Paraná
LEI
16.392, DE 2-2-2010
(DO-PR DE 2-2-2010)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Consumidores têm direito a redução proporcional de juros
e demais acréscimos quando efetuarem pagamentos antecipados
Instituições
financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamentos, crediários,
empréstimos e/ou operações congêneres estão obrigados
a afixar cartaz informando a redução dos encargos na liquidação
antecipada total ou parcial do débito. Os estabelecimentos terão o
prazo de 60 dias, após publicação deste Ato, para colocação
dos cartazes ou placas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º As instituições financeiras e
outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos
ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados
permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que:
A Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo
52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada
do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros
e demais acréscimos.
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo
anterior terão dimensões suficientes para que as informações
possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla
e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I advertência por escrito;
II multa de 1 mil a 5 mil UFIRs a partir da segunda infração.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento
desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior
serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 5º As instituições terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para adequar-se às determinações do artigo 1º desta
lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Chico Noroeste Deputado Estadual)
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