Paraná
LEI
16.346, DE 18-12-2009
(DO-PR DE 28-1-2010)
MEIO AMBIENTE
Atividade Poluidora Contratação de
Responsável Técnico Ambiental
Estado obriga a contratação de profissional técnico em
meio ambiente
Este
Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras
a contratarem responsável técnico ambiental, devidamente qualificado
ou registrado, para produção de programas que garantam as condições
de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação
ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais implementando
assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos
do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes
dispositivos do Projeto de Lei nº 508/07:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas potencialmente
poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental
na forma da presente lei.
Art. 2º O responsável técnico ambiental
poderá ser:
I) Técnico em meio ambiente;
II) Técnico com formação em gestão ambiental;
III) Biólogo;
IV) Engenheiro ambiental;
V) Engenheiro Químico;
VI) Químico.
§ 1º Os responsáveis técnicos descritos nos incisos
do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão
de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de
suas profissões.
§ 2º Os profissionais que não possuam órgão
de classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma
expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida
pelo Ministério de Educação (MEC), ou nos casos de ensino médio
e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada
e reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná
(SEED).
§ 3º As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar
diretamente o profissional descrito neste artigo, ou poderão contratar
pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato
social para a prestação de serviços técnicos ou de gestão,
consultoria ou auditoria ambiental, bem como deverá ter em seus quadros
como responsável técnico algum profissional dentre os relacionados
nos incisos deste artigo.
§ 4º As empresas deverão, quando necessário, contratar
serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei
devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada
situação.
Art. 3º Para os fins previstos nessa lei consideram-se
potencialmente poluidoras as empresas, cujas atividades desenvolvidas estejam
previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), constante
do Cadastro de Atividade Potencialmente Poluidora.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta lei, entende-se
por:
I) poluição, a degradação ambiental resultante de
atividades humanas que diretamente ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
II) poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de poluição;
III) degradação ambiental, a alteração adversa das características
do meio ambiente.
Art. 4º A responsabilidade técnica do estabelecimento
será comprovada por declaração de firma individual, contrato
social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional
responsável.
§ 1º Cessada a assistência técnica pelo término
do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes,
o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações
técnicas durante o período em que estava vigente a relação
contratual.
§ 2º A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental
será da empresa poluidora.
Art. 5º A empresa, assistida por seu responsável
técnico descrito no artigo 1º desta lei, deverá produzir programas
que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança
ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental,
prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e
conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando, assim
um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único Os programas de que trata no caput desse
artigo deverão estar à disposição na sede das empresas,
nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão
estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a
qualquer momento.
Art. 6º O Instituto Ambiental do Paraná (IAP)
exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do
licenciamento de operação das empresas enquadradas no artigo 3º
deste dispositivo legal.
Art. 7º O não cumprimento da presente lei
implicará:
I advertência por escrito, em forma de um termo de ajustamento de
conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização;
II não cumprido o termo de conduta previsto no inciso anterior,
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
por mês, até a regularização.
§ 1º O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) quantificará
a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos,
previstos na regulamentação da presente lei, que deverão constar
entre outros:
a) o potencial poluidor da empresa;
b) sua capacidade financeira; e
c) sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas
de preservação permanentes.
§ 2º As multas recolhidas comporão o Fundo Estadual do
Meio Ambiente;
§ 3º O prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar
da data da ciência do auto de infração.
Art. 8º As empresas potencialmente poluidoras terão
um prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequarem-se à presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Nelson Justus Presidente)
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