Paraná
LEI
16.393, DE 2-2-2010
(DO-PR DE 2-2-2010)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Estado cria o Programa de Incentivo à Reciclagem do Óleo de
Cozinha para produção de Biodiesel
Este
Ato incentiva a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal e de uso culinário, através da desoneração
progressiva no pagamento de impostos estaduais, que será regulamentada
posteriormente.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado do Paraná,
o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção
de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento
de impostos estaduais.
Parágrafo único – O incentivo referido no caput deste
artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º – O programa de que trata o caput
do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas
estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I – Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II – Evitar a poluição dos mananciais;
III – Informar a população quanto aos riscos ambientais causados
pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de
esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV – Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico
da importância de sua participação na reciclagem e destinação
final do óleo saturado;
V – Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de
origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou
industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão
de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na
área de coleta e reciclagem permanentes;
VI – Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos
e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta,
transporte e revenda, até os processos industriais de transformação,
de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII – Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná
a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a
grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII – Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas
recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções
do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes
líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento
de óleos e gorduras.
§ 1º – Entende-se por política estadual de tratamento e
recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário,
para fins desta lei, a otimização das ações governamentais
e não governamentais, buscando a participação do empresariado
e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da
reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação
aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos
provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática
de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º – O programa de que trata esta lei, incentivará estudos,
desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades
elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 3º – Constituem diretrizes do programa:
I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução
de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta
lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos,
bem como da preservação dos mananciais;
II – busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados,
Municípios e organizações sociais;
III – estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras
de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio
ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência
do descarte residual de gorduras culinárias;
V – atuação no mercado, através de mecanismos tributários
e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta
e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em
larga escala;
VI – execução de medidas para evitar a poluição decorrente
do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário
na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva
participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os
fins desta lei;
VII – incentivo à instalação de postos de coleta administradas
por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais,
devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII – manutenção permanente de fiscalização sobre
indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros
grandes geradores, para verificação da correta destinação
dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente
licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX – promoção permanente de ações educativas, com vistas
aos fins desta lei;
X – participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes,
nas discussões que antecederem o planejamento da implementação
do programa;
XI – estímulo e apoio às iniciativas não governamentais
voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às
diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII – promoção de campanhas de conscientização da opinião
pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar
a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta
lei;
XIII – realização frequente de diagnósticos técnicos
junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário,
especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo
os devidos relatórios trimestrais de destinação final, emitidos
por empresas recicladora devidamente licenciada para a atividade;
XIV – realização de campanhas educativas permanentes voltadas
ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltados
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação
da sociedade civil.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal,
através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar
empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação
técnica através de critérios apontados por órgãos competentes,
para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem
do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º – As despesas decorrentes do disposto acima, correrão
por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte
e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação,
conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual responsável
pela divulgação, conscientização e fiscalização
através dos seus órgãos competentes na área ambiental e
urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º – Apenas empresas ou associações cooperativas,
devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa
atividade no Estado do Paraná.
Art. 5º – Os veículos públicos do Estado
do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido
a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Parágrafo único – A frota de veículos do Estado do Paraná
será adaptada para a utilização do biodiesel conforme regulamento
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º – Os restaurantes e estabelecimentos comerciais
e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo
comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto
Ambiental do Paraná.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo impede
os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais instituídos
no Estado do Paraná.
Art. 7º – Fica autorizada a criação do
Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Lindsley
da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos; Valter Bianchini – Secretário de Estado da
Agricultura e do Abastecimento; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Marcelo
Rangel – Deputado Estadual; Dobrandino Gustavo da Silva – Deputado
Estadual; Rainhold Stephanes Junior – Deputado Estadual; Cida Borghetti
– Deputada Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade