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Paraná

Estado cria o Programa de Incentivo à Reciclagem do Óleo de Cozinha para produção de Biodiesel

Lei 16393/2010

10/02/2010 22:52:48

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LEI 16.393, DE 2-2-2010
(DO-PR DE 2-2-2010)

MEIO AMBIENTE
Reciclagem

Estado cria o Programa de Incentivo à Reciclagem do Óleo de Cozinha para produção de Biodiesel
Este Ato incentiva a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais, que será regulamentada posteriormente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado do Paraná, o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais.
Parágrafo único – O incentivo referido no caput deste artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º – O programa de que trata o caput do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I – Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II – Evitar a poluição dos mananciais;
III – Informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV – Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;
V – Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na área de coleta e reciclagem permanentes;
VI – Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII – Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII – Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento de óleos e gorduras.
§ 1º – Entende-se por política estadual de tratamento e recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, para fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º – O programa de que trata esta lei, incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 3º – Constituem diretrizes do programa:
I – discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
II – busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III – estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV – estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V – atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em larga escala;
VI – execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII – incentivo à instalação de postos de coleta administradas por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais, devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII – manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros grandes geradores, para verificação da correta destinação dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX – promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
X – participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI – estímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII – promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII – realização frequente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo os devidos relatórios trimestrais de destinação final, emitidos por empresas recicladora devidamente licenciada para a atividade;
XIV – realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único – Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação técnica através de critérios apontados por órgãos competentes, para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º – As despesas decorrentes do disposto acima, correrão por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação, conscientização e fiscalização através dos seus órgãos competentes na área ambiental e urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º – Apenas empresas ou associações cooperativas, devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa atividade no Estado do Paraná.
Art. 5º – Os veículos públicos do Estado do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Parágrafo único – A frota de veículos do Estado do Paraná será adaptada para a utilização do biodiesel conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º – Os restaurantes e estabelecimentos comerciais e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo impede os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais instituídos no Estado do Paraná.
Art. 7º – Fica autorizada a criação do Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Valter Bianchini – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel – Deputado Estadual; Dobrandino Gustavo da Silva – Deputado Estadual; Rainhold Stephanes Junior – Deputado Estadual; Cida Borghetti – Deputada Estadual)

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