Paraná
LEI
16.393, DE 2-2-2010
(DO-PR DE 2-2-2010)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Estado cria o Programa de Incentivo à Reciclagem do Óleo de
Cozinha para produção de Biodiesel
Este
Ato incentiva a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal e de uso culinário, através da desoneração
progressiva no pagamento de impostos estaduais, que será regulamentada
posteriormente.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Paraná,
o Programa de Incentivo à reciclagem do óleo de cozinha para a produção
de Biodiesel, através da desoneração progressiva no pagamento
de impostos estaduais.
Parágrafo único O incentivo referido no caput deste
artigo será instituído por regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O programa de que trata o caput
do artigo antecedente será efetivado mediante a adoção de medidas
estratégicas de controle técnico, com as seguintes finalidades:
I Não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
II Evitar a poluição dos mananciais;
III Informar a população quanto aos riscos ambientais causados
pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de
esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV Conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico
da importância de sua participação na reciclagem e destinação
final do óleo saturado;
V Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de
origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou
industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão
de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, que operem na
área de coleta e reciclagem permanentes;
VI Favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos
e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta,
transporte e revenda, até os processos industriais de transformação,
de maneira a gerar empregos e renda as pequenas e médias empresas;
VII Criar e incentivar galpões de triagem do Estado do Paraná
a incorporarem à reciclagem do óleo saturado e destiná-los a
grupos da comunidade para a geração de emprego e renda.
VIII Estabelecer parâmetros de controle rígido sobre as empresas
recicladoras, para que se cumpra o que determina as portarias e resoluções
do CONAMA sobre resíduos sólidos e gasosos, em especial, aos efluentes
líquidos lançados, devido a sua alta carga poluente oriunda do processamento
de óleos e gorduras.
§ 1º Entende-se por política estadual de tratamento e
recliclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário,
para fins desta lei, a otimização das ações governamentais
e não governamentais, buscando a participação do empresariado
e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da
reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
b) buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação
aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos
provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática
de sua reutilização em escala industrial.
§ 2º O programa de que trata esta lei, incentivará estudos,
desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades
elencadas nos incisos deste artigo, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Art. 3º Constituem diretrizes do programa:
I discussão, desenvolvimento, adoção e execução
de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta
lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos,
bem como da preservação dos mananciais;
II busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados,
Municípios e organizações sociais;
III estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras
de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio
ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência
do descarte residual de gorduras culinárias;
V atuação no mercado, através de mecanismos tributários
e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta
e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-se em
larga escala;
VI execução de medidas para evitar a poluição decorrente
do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário
na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva
participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os
fins desta lei;
VII incentivo à instalação de postos de coleta administradas
por empresas especializadas na reciclagem de óleos e gorduras vegetais,
devidamente licenciadas perante os órgãos competentes;
VIII manutenção permanente de fiscalização sobre
indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, e outros
grandes geradores, para verificação da correta destinação
dos óleos e gorduras para empresas especializadas na reciclagem e devidamente
licenciadas para a atividade, ficando sujeitos a notificação e multa;
IX promoção permanente de ações educativas, com vistas
aos fins desta lei;
X participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes,
nas discussões que antecederem o planejamento da implementação
do programa;
XI estímulo e apoio às iniciativas não governamentais
voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às
diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII promoção de campanhas de conscientização da opinião
pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar
a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta
lei;
XIII realização frequente de diagnósticos técnicos
junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário,
especialmente em escala comercial e industrial, obrigando-os a manter em arquivo
os devidos relatórios trimestrais de destinação final, emitidos
por empresas recicladora devidamente licenciada para a atividade;
XIV realização de campanhas educativas permanentes voltadas
ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único Todos os projetos e ações voltados
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação
da sociedade civil.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual e/ou Municipal,
através da Secretaria do Meio Ambiente, responsável por credenciar
empresas, associações ou cooperativas que possuem qualificação
técnica através de critérios apontados por órgãos competentes,
para a execução do serviço de coleta, transporte, e reciclagem
do óleo utilizado nos estabelecimentos ligados ao Poder Público.
§ 1º As despesas decorrentes do disposto acima, correrão
por conta das empresas interessadas em realizar o serviço de coleta, transporte
e reciclagem, sendo o Poder Executivo Estadual responsável pela divulgação,
conscientização, sendo o Poder Executivo Estadual responsável
pela divulgação, conscientização e fiscalização
através dos seus órgãos competentes na área ambiental e
urbana, e nos órgãos ligados à educação estadual.
§ 2º Apenas empresas ou associações cooperativas,
devidamente cadastradas e enquadradas nos critérios técnicos estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente, poderão exercer essa
atividade no Estado do Paraná.
Art. 5º Os veículos públicos do Estado
do Paraná passarão, progressivamente, a utilizar o biodiesel produzido
a partir da reciclagem do óleo de cozinha.
Parágrafo único A frota de veículos do Estado do Paraná
será adaptada para a utilização do biodiesel conforme regulamento
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os restaurantes e estabelecimentos comerciais
e industriais que servem refeições ficam obrigados a entregar o óleo
comestível usado para reciclagem, nos postos de coleta indicados pelo Instituto
Ambiental do Paraná.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo impede
os estabelecimentos citados e usufruir de incentivos fiscais instituídos
no Estado do Paraná.
Art. 7º Fica autorizada a criação do
Fundo Especial de Apoio aos Produtores de Biodiesel no Estado do Paraná,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Roberto Requião Governador do Estado; Lindsley
da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos; Valter Bianchini Secretário de Estado da
Agricultura e do Abastecimento; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil; Marcelo
Rangel Deputado Estadual; Dobrandino Gustavo da Silva Deputado
Estadual; Rainhold Stephanes Junior Deputado Estadual; Cida Borghetti
Deputada Estadual)
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