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Rio de Janeiro

Postos de gasolina estão proibidos de indicar o uso de uniformes que evidenciem o corpo dos funcionários

Lei 5605/2010

11/02/2010 22:50:50

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LEI 5.605, DE 18-12-2009
(DO-RJ DE 21-12-2009)

POSTO DE GASOLINA
Uniforme

Postos de gasolina estão proibidos de indicar o uso de uniformes que evidenciem o corpo dos funcionários
Os tipos de uniformes que colocam o corpo do funcionário ou da funcionária em evidência são os shorts, maiôs, sungas, biquínis e calções de banho. A regra se aplica aos demais estabelecimentos comerciais e às indústrias. Ao infringir as regras, o estabelecimento ficará sujeito à multa de 1.000 UFIR-RJ, que será triplicada no caso de reincidência, podendo a atividade do estabelecimento ser suspensa no caso de mais de uma reincidência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.605, de 18 de dezembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1091, de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido a postos de gasolina e outros estabelecimentos de serviços comerciais ou industriais em todo o Estado do Rio de Janeiro a imposição de uso de uniformes que coloquem em evidência o corpo das suas funcionárias e/ou funcionários, tais como short, maiô, sunga, biquíni, calção de banho ou traje similar.
Art. 2º – A empresa que incorrer na infração inscrita no artigo anterior ficará sujeita à multa de 1.000 UFIRs-RJ, por funcionário.
§ 1º – Havendo reincidência, a multa será o triplo do valor da multa anterior.
§ 2º – Havendo mais de uma reincidência, ocorrerá a suspensão das atividades do estabelecimento.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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