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Santa Catarina

Fixadas exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública

Lei 15124/2010

11/02/2010 22:50:53

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LEI 15.124, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos

Fixadas exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública
Fica obrigatória a existência do serviço de brigadistas particulares em eventos de grande concentração de público, onde a participação estimada seja de mais de 2.000 pessoas em espaços fechados e mais de 5.000 em locais abertos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Estabelece as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos privados ou eventos de grande concentração de público e regula as atividades das brigadas de incêndio e de brigadista particular, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação dos serviços privados no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Para implementação desta Lei, considera-se:
I – brigadista particular: o profissional qualificado e capacitado para prestar serviços de segurança contra incêndio e pânico em áreas privadas;
II – brigada de incêndio: o grupo organizado de brigadistas particulares, treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
III – chefe de brigada: pessoa habilitada com autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas;
IV – NSCI: Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
V – ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; e
VI – ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS

Art. 3º – Fica obrigatória a existência do serviço de brigadistas particulares em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração de público no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º – Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º – Evento de grande concentração de público é aquele realizado em locais próprios, com ou sem cobrança de ingresso, onde a participação estimada seja de mais de 2.000 (duas mil) pessoas em espaços fechados e mais de 5.000 (cinco mil) em locais abertos.

CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES

Art. 4º – Os estabelecimentos instalados no Estado de Santa Catarina, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de brigadistas particulares de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação, bem como Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º – O número de brigadistas particulares por edificação será definido na regulamentação desta Lei e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação.
Art. 6º – As exigências estabelecidas neste Capítulo não se aplicam:
I – às edificações destinadas a residência unifamiliar ou multifamiliares;
II – às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas, como tal, na legislação estadual ou federal.

CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS

Art. 7º – Todo o evento de grande concentração de público a ser realizado no âmbito do Estado de Santa Catarina, que necessitar de Alvará de Funcionamento, deve possuir Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, que deverá emitir a respectiva ART.
Parágrafo único – O regulamento desta Lei e as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de brigadistas particulares de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 8º – Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Regional local deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar para vistoria das instalações.
Art. 9º – O Corpo de Bombeiros Militar expedirá documento referente à consulta prévia, autorizando ou formalizando as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico ao interessado.

CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO

Art. 10 – As empresas de formação de brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas.
Art. 11 – O brigadista particular somente poderá exercer a função se possuir certificado de curso de formação, expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior ou certificado de capacitação expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12 – O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga horária e as disciplinas necessárias à formação dos professores e instrutores de brigadista particular, ficando encarregado de sua formação e credenciamento.
Art. 13 – O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga horária e as disciplinas necessárias à formação do brigadista particular e chefe de brigada.
Art. 14 – Os estabelecimentos que tiverem 3 (três) ou mais brigadistas particulares por turno de serviço deverão constituir o chefe da brigada.
Art. 15 – Após a conclusão dos cursos de formação ou capacitação competirá ao Corpo de Bombeiros Militar aplicar prova de verificação e expedição de credencial aos aprovados nos cursos de brigadista particular, de chefe de brigada e de instrutor ou professor de brigadista particular.
Parágrafo único – A credencial terá validade por 2 (dois) anos, renováveis mediante aprovação em prova específica.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16 – Compete aos brigadistas particulares nas empresas ou eventos em que atuarem:
I – ações de prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) informar com antecedência ao Corpo de Bombeiros Militar sobre os exercícios simulados;
f) planejar ações pré-incêndio;
g) vistoriar as válvulas de controle de sistema de chuveiros automáticos; e
h) implementar plano de emergência contra incêndios e pânico, elaborado por profissional habilitado, conforme instrução normativa específica.
II – ações de emergência:
a) identificar a situação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do resultado da análise dos itens anteriores;
d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
e) combater os incêndios em sua fase inicial;
f) atuar no controle de pânico;
g) prestar os primeiros socorros a feridos;
h) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
i) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo ou gás natural quando da ocorrência de sinistro; e
j) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – É vedado aos brigadistas particulares executar serviços públicos privativos do Corpo de Bombeiros Militar, estabelecidos no artigo 108 da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17 – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a fiscalização de atividades referentes às empresas de formação, às de prestação de serviços e ao desempenho das brigadas de incêndio, com o auxílio das Administrações Regionais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 18 – O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – proibição da atividade; e
V – revogação de autorização ou Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único – As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e as previstas nos incisos III, IV e V pela administração do respectivo município, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 19 – O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo único – Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado à autoridade competente.
Art. 20 – A multa será aplicada, conforme a gravidade, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dobrando no caso de reincidência.
Art. 21 – Os pagamentos decorrentes das multas provenientes desta Lei, serão revertidos ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar – FUMCBM, criado pela Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO X
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a ser proposta pelo Corpo de Bombeiros Militar, fica assegurada a participação da entidade representativa de categorias.
Art. 23 – Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a regularização das empresas referidas no artigo 10 desta Lei.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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