Santa Catarina
LEI
15.124, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos
Fixadas exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos
de grande concentração pública
Fica
obrigatória a existência do serviço de brigadistas particulares
em eventos de grande concentração de público, onde a participação
estimada seja de mais de 2.000 pessoas em espaços fechados e mais de 5.000
em locais abertos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Estabelece as exigências mínimas de segurança
para o funcionamento de estabelecimentos privados ou eventos de grande concentração
de público e regula as atividades das brigadas de incêndio e de brigadista
particular, estabelecendo critérios mínimos para sua formação
e prestação dos serviços privados no âmbito do Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º Para implementação desta Lei,
considera-se:
I brigadista particular: o profissional qualificado e capacitado para
prestar serviços de segurança contra incêndio e pânico em
áreas privadas;
II brigada de incêndio: o grupo organizado de brigadistas particulares,
treinado e capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio
e pânico;
III chefe de brigada: pessoa habilitada com autoridade para comandar,
orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas;
IV NSCI: Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina;
V ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; e
VI ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art.
3º Fica obrigatória a existência do serviço
de brigadistas particulares em todos os estabelecimentos ou eventos de grande
concentração de público no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração
pública serão definidos em regulamento e Instruções Normativas
do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Evento de grande concentração de público
é aquele realizado em locais próprios, com ou sem cobrança de
ingresso, onde a participação estimada seja de mais de 2.000 (duas
mil) pessoas em espaços fechados e mais de 5.000 (cinco mil) em locais
abertos.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
4º Os estabelecimentos instalados no Estado de Santa Catarina,
desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público,
deverão obedecer ao número mínimo de brigadistas particulares
de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação, bem como
Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º O número de brigadistas particulares
por edificação será definido na regulamentação desta
Lei e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar, levando-se
em conta a metragem de área construída e a circulação de
pessoas pela edificação.
Art. 6º As exigências estabelecidas neste
Capítulo não se aplicam:
I às edificações destinadas a residência unifamiliar
ou multifamiliares;
II às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas, como
tal, na legislação estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS
Art.
7º Todo o evento de grande concentração de público
a ser realizado no âmbito do Estado de Santa Catarina, que necessitar de
Alvará de Funcionamento, deve possuir Responsável Técnico pela
segurança contra incêndio e pânico, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, que deverá emitir a respectiva ART.
Parágrafo único O regulamento desta Lei e as Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de brigadistas
particulares de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 8º Durante o processo de concessão do
Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização
de atividades eventuais, a Administração Regional local deverá
instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros
Militar para vistoria das instalações.
Art. 9º O Corpo de Bombeiros Militar expedirá
documento referente à consulta prévia, autorizando ou formalizando
as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico
ao interessado.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO
Art.
10 As empresas de formação de brigadistas particulares
e as de prestação de serviços de brigadista só poderão
funcionar no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções
Normativas.
Art. 11 O brigadista particular somente poderá
exercer a função se possuir certificado de curso de formação,
expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior ou certificado
de capacitação expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12 O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga
horária e as disciplinas necessárias à formação dos
professores e instrutores de brigadista particular, ficando encarregado de sua
formação e credenciamento.
Art. 13 O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga
horária e as disciplinas necessárias à formação do
brigadista particular e chefe de brigada.
Art. 14 Os estabelecimentos que tiverem 3 (três)
ou mais brigadistas particulares por turno de serviço deverão constituir
o chefe da brigada.
Art. 15 Após a conclusão dos cursos de formação
ou capacitação competirá ao Corpo de Bombeiros Militar aplicar
prova de verificação e expedição de credencial aos aprovados
nos cursos de brigadista particular, de chefe de brigada e de instrutor ou professor
de brigadista particular.
Parágrafo único A credencial terá validade por 2 (dois)
anos, renováveis mediante aprovação em prova específica.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
16 Compete aos brigadistas particulares nas empresas ou eventos
em que atuarem:
I ações de prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) treinar a população para o abandono da edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) informar com antecedência ao Corpo de Bombeiros Militar sobre os exercícios
simulados;
f) planejar ações pré-incêndio;
g) vistoriar as válvulas de controle de sistema de chuveiros automáticos;
e
h) implementar plano de emergência contra incêndios e pânico,
elaborado por profissional habilitado, conforme instrução normativa
específica.
II ações de emergência:
a) identificar a situação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do
resultado da análise dos itens anteriores;
d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
e) combater os incêndios em sua fase inicial;
f) atuar no controle de pânico;
g) prestar os primeiros socorros a feridos;
h) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido
a sinistros;
i) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito
de petróleo ou gás natural quando da ocorrência de sinistro;
e
j) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único É vedado aos brigadistas particulares
executar serviços públicos privativos do Corpo de Bombeiros Militar,
estabelecidos no artigo 108 da Constituição Estadual e na legislação
infraconstitucional.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a fiscalização de atividades referentes às empresas de formação, às de prestação de serviços e ao desempenho das brigadas de incêndio, com o auxílio das Administrações Regionais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.
18 O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I advertência;
II multa;
III interdição do estabelecimento;
IV proibição da atividade; e
V revogação de autorização ou Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único As penalidades previstas nos incisos I e II
serão aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e as previstas nos incisos
III, IV e V pela administração do respectivo município, mediante
solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 19 O prazo para que seja sanada a irregularidade
é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência
ou multa.
Parágrafo único Em caso de advertência, o prazo referido
no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta)
dias, desde que devidamente justificado à autoridade competente.
Art. 20 A multa será aplicada, conforme a gravidade,
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) dobrando no caso de reincidência.
Art. 21 Os pagamentos decorrentes das multas provenientes
desta Lei, serão revertidos ao Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros
Militar FUMCBM, criado pela Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de
2004.
CAPÍTULO X
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 Na regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, a ser proposta pelo Corpo de Bombeiros Militar, fica assegurada a participação
da entidade representativa de categorias.
Art. 23 Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para
a regularização das empresas referidas no artigo 10 desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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