Santa Catarina
LEI
15.120, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)
PRODUTO AGROTÓXICO E/OU BIOCIDA
Importação
Santa Catarina estabelece regras para a importação e comercialização
de agrotóxicos
Fica
vedada a importação e a comercialização de substâncias
agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem o produtor ou detentor
do registro tenha sido impedido de comercializar o produto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 3º da Lei
nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o controle
da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento
de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de
Santa Catarina, os §§ 1º, 2º e 3º, suprimindo o seu
parágrafo único, passando a figurar com as seguintes redações:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º É vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação
ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas
em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido
impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar
documento oficial probatório por tradutor juramentado sobre
a liberação da comercialização no país de origem.
§ 2º É proibida a comercialização no Estado
de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado,
direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo §
1º deste artigo.
§3º As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem
seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas,
especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente
às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado
dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação
do meio ambiente. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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