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Santa Catarina estabelece regras para a importação e comercialização de agrotóxicos

Lei 15120/2010

20/02/2010 21:41:51

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LEI 15.120, DE 19-1-2010
(DO-SC DE 19-1-2010)

PRODUTO AGROTÓXICO E/OU BIOCIDA
Importação

Santa Catarina estabelece regras para a importação e comercialização de agrotóxicos
Fica vedada a importação e a comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem o produtor ou detentor do registro tenha sido impedido de comercializar o produto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, os §§ 1º, 2º e 3º, suprimindo o seu parágrafo único, passando a figurar com as seguintes redações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – É vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar documento oficial probatório – por tradutor juramentado – sobre a liberação da comercialização no país de origem.
§ 2º – É proibida a comercialização no Estado de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado, direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo § 1º deste artigo.
§3º – As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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