Paraná
LEI
16.401, DE 10-2-2010
(DO-PR DE 10-2-2010)
EMBALAGEM
Rótulo
Estado determina que os rótulos das embalagens de óleo comestível
devem conter informação sobre o acondicionamento do produto após
o uso
O
descumprimento pelos fabricantes, importadores, atacadistas e grandes varejistas,
ficará sujeito às penalidades cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os rótulos das embalagens de óleo
comestível, comercializados no Estado do Paraná, deverão conter
informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento
adequado do produto, após seu uso, destinando-o aos responsáveis por
sua coleta, indicados por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2º Os fabricantes, importadores, atacadistas
e os grandes varejistas, que comercializarem produtos sem a observância
ao que prescreve a presente Lei estarão sujeitos, após regulamentação
dos procedimentos administrativos no qual se observará ampla oportunidade
de defesa, à multa, suspensão ou cancelamento da inscrição
estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
§ 1º A multa de que trata o caput e que deverá
ser revertida em partes iguais ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa
do Consumidor (CONFECON), será de 1 (uma) UFIR/PR por embalagem, aumentada
em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem
mil) UFIRs/PR.
§ 2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá
em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito
demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo 1º.
§ 3º O cancelamento da inscrição estadual se dará
em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento
da suspensão de que trata o § 2º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado)
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