Paraná
LEI
16.402, DE 10-2-2010
(DO-PR DE 10-2-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Desconto para Idosos
Estabelecimento deverá informar ao idoso sobre o desconto de 50%
na aquisição de ingresso para eventos culturais e esportivos
Os
estabelecimentos que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos
e de lazer, públicos ou privados, deverão afixar placa em local visível
com os seguintes dizeres: Art. 23 A participação dos
idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais. Estatuto do Idoso Lei Federal nº 10.741/2003.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que promovem eventos
culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados,
no âmbito do Estado, ficam obrigados a afixar placa em local vísivel
e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo
23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes
dizeres:
Art. 23 A participação dos idosos em atividades culturais
e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto
do Idoso Lei Federal nº 10.741/2003.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições
desta Lei fica sujeito à multa que deverá ser revertida em prol do
Conselho Estadual do Idoso (CEDI/PR), conforme regulamentação a ser
implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após
a data de sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado)
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