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Paraná

Estabelecimento deverá informar ao idoso sobre o desconto de 50% na aquisição de ingresso para eventos culturais e esportivos

Lei 16402/2010

20/02/2010 21:42:34

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LEI 16.402, DE 10-2-2010
(DO-PR DE 10-2-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Desconto para Idosos

Estabelecimento deverá informar ao idoso sobre o desconto de 50% na aquisição de ingresso para eventos culturais e esportivos
Os estabelecimentos que promovam eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, deverão afixar placa em local visível com os seguintes dizeres: “Art. 23 – A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no âmbito do Estado, ficam obrigados a afixar placa em local vísivel e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com os seguintes dizeres:
“Art. 23 – A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003.”
Art. 2º – O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso (CEDI/PR), conforme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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