Ceará
LEI
9.602, DE 26-1-2010
(DO-Fortaleza DE 5-2-2010)
BANCO
Atendimento – Município de Fortaleza
Município obriga as agências bancárias a disponibilizarem
Livro de Reclamação
Os
livros servirão para o registro de ocorrências pelo descumprimento
das disposições previstas na Lei 13.312, de 30-6-2003 (Informativo
28/2003), que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias obrigadas
a disponibilizar aos clientes um Livro de Reclamações para o registro
de ocorrências de descumprimento do previsto na Lei Estadual nº 13.312,
de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos
caixas das agências bancárias.
§ 1º – As reclamações feitas por intermédio
do livro a que se refere o caput deste artigo deverão ser lavradas
em 03 (três) vias, sendo 1 (uma) via encaminhada ao órgão municipal
de defesa do consumidor, outra destinada ao reclamante, que a receberá
no ato da reclamação, e a última fica de posse do reclamado.
§ 2º – Compete ao estabelecimento bancário, sem ônus
para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do
consumidor no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da reclamação,
bem como a fixar cartazes no interior das agências informando da existência
do Livro de Reclamações.
§ 3º – O poder público municipal, mediante o órgão
competente, poderá definir modelo padrão do Livro de Reclamações
e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados
pelas agências bancárias.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções
de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica,
fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no
artigo 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo a ser estabelecido em regulamento, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será de 1.000 (mil) vezes o
valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice
equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência,
respeitado o limite de 10.000 (dez) mil vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação
das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal
de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º – O consumidor prejudicado poderá apresentar
reclamação no órgão competente, a quem competirá a
adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de
Defesa do Consumidor/ PROCON a fiscalização do objeto desta Lei, bem
como a realização de todos os atos necessários para à sua
implementação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes (Tin Gomes) – Prefeito em Exercício
de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade