Pernambuco
LEI
14.005, DE 12-2-2010
(DO-PE DE 13-2-2010)
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO
Taxa de Material de Uso Coletivo
Proibida a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo
pelas instituições privadas
O descumprimento
desta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições de ensino
privadas, sediadas no Estado de Pernambuco, proibidas de cobrar de seus alunos
qualquer taxa ou outro tipo de valor, para aquisição de material de
ensino de uso coletivo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078
de 11 de setembro de 1990 e será aplicada pelo Órgão Estadual
de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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