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Pernambuco

Proibida a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo pelas instituições privadas

Lei 14005/2010

24/02/2010 19:57:22

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LEI 14.005, DE 12-2-2010
(DO-PE DE 13-2-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Taxa de Material de Uso Coletivo

Proibida a cobrança de taxa de material de ensino de uso coletivo pelas instituições privadas
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino privadas, sediadas no Estado de Pernambuco, proibidas de cobrar de seus alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor, para aquisição de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e será aplicada pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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