Santa Catarina
LEI
8.080, DE 7-12-2009
(DO-Florianópolis DE 1-3-2010)
c/Republic. no DO-Florianópolis de 2-3-2010
PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO
RACIONAL E REUSO DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES
Instituição Município de Florianópolis
Instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional
e Reuso da Água em Edificações
O
programa tem como objetivo induzir ao uso racional da água e ao emprego
de fontes alternativas para captação de águas nas edificações,
bem como a conscientização de sua importância para a sobrevivência
humana. As disposições da Lei serão observadas na elaboração
e aprovação de projetos de construção de novas edificações
e o não atendimento a estas disposições implica na negativa de
concessão de Alvará de Construção.
O
POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal
de Conservação, Uso Racional e Reuso da Água em Edificações
no município de Florianópolis.
Art. 2º O Programa tem por objetivo instituir medidas
que induzam à conservação, uso racional, utilização,
reutilização e emprego de fontes alternativas para captação
de águas nas edificações, incluindo as de interesse social, bem
como a conscientização dos munícipes quanto à importância
da água para a sobrevivência humana.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação,
são adotadas as seguintes definições:
I conservação e uso racional da água: conjunto de ações
que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água
nas edificações;
II desperdício quantitativo de água: volume de água potável
desperdiçado pelo uso abusivo;
III utilização de fontes alternativas: conjunto de ações
que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água
que não o sistema público de abastecimento, e
IV VETADO
Art. 3º Nas ações de conservação
e uso racional de água nas edificações, serão utilizados
aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
I VETADO
II VETADO
III VETADO
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º As ações de utilização
de fontes alternativas compreendem:
I captação, armazenamento e utilização de águas
provenientes das chuvas; e
II VETADO
§ 1º A água proveniente das chuvas será coletada
na cobertura das edificações e armazenada em cisterna ou tanque para
utilização em atividades que não requeiram o uso de água
tratada proveniente da rede pública de abastecimento, como:
I irrigação paisagística e campos de cultivo;
II VETADO;
III lavagem de veículos e logradouros públicos;
IV lavação de vidros, calçadas e pisos;
V utilização na construção civil;
VI no combate a incêndios;
VII em processos, atividades e operações industriais; e
VIII descargas de vasos sanitários.
§ 2º O excesso da água contida no reservatório
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser despejada na rede
pública de esgoto ou, mesmo, ser conduzida para outro reservatório
para ser reutilizada para finalidades não potáveis.
§ 3º As tubulações utilizadas para conduzir
a água a que se refere o § 1º deste artigo devem ser pintadas
na cor verde e conter a devida indicação de água de reuso
não potável, nos lugares onde estas forem utilizadas externamente.
§ 4º As águas servidas aludidas no inciso II do caput
deste artigo serão direcionadas, através de encanamento próprio,
a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários
e, apenas após esta utilização, serão descarregadas na rede
pública de esgoto.
Art. 5º O combate ao desperdício quantitativo
de água compreende ações voltadas à conscientização
da população, através de campanhas educativas, abordagem do tema
nas aulas ministradas na Rede Municipal de Ensino, em palestras e outras formas
congêneres, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de
conservação, uso racional e reuso desta.
Art. 6º As disposições desta Lei serão
observadas na elaboração e aprovação de projetos de construção
de novas edificações destinadas aos usos e atividades a que se referem
os planos diretores do distrito sede e balneários.
Parágrafo único Os sistemas hidráulico-sanitários
das novas edificações serão projetados visando o conforto e a
segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 7º Serão estudadas soluções
técnicas e programas de estímulo à adaptação a esta
Lei, principalmente no que se refere as edificações já existentes.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo, através de
lei, poderá conceder incentivos fiscais a proprietários de construções
edificadas antes da vigência desta Lei e que desejarem se adaptar às
ações nela constantes.
Art. 8º O não-atendimento às disposições
contidas na presente Lei implica na negativa de concessão de Alvará
de Construção para novas edificações.
Art. 9º Os responsáveis pela construção
de edificações em desacordo com esta Lei sujeita-se às sanções
estabelecidas nas Leis Complementares Municipais nos 060 de
2000 e 239 de 2006.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação, estabelecendo
os requisitos necessários para elaboração e aprovação
de projetos de construção, instalação e dimensionamento
dos aparelhos e dispositivos destinados ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e
sessenta dias a contar de sua publicação. (Dário Elias Berger
Prefeito Municipal)
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