x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reuso da Água em Edificações

Lei 8080/2010

06/03/2010 18:37:21

Untitled Document

LEI 8.080, DE 7-12-2009
(DO-Florianópolis DE 1-3-2010)
– c/Republic. no DO-Florianópolis de 2-3-2010 –

PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO
RACIONAL E REUSO DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES
Instituição – Município de Florianópolis

Instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reuso da Água em Edificações
O programa tem como objetivo induzir ao uso racional da água e ao emprego de fontes alternativas para captação de águas nas edificações, bem como a conscientização de sua importância para a sobrevivência humana. As disposições da Lei serão observadas na elaboração e aprovação de projetos de construção de novas edificações e o não atendimento a estas disposições implica na negativa de concessão de Alvará de Construção.

O POVO DE FLORIANÓPOLIS, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica Instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reuso da Água em Edificações no município de Florianópolis.
Art. 2º – O Programa tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional, utilização, reutilização e emprego de fontes alternativas para captação de águas nas edificações, incluindo as de interesse social, bem como a conscientização dos munícipes quanto à importância da água para a sobrevivência humana.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I – conservação e uso racional da água: conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas edificações;
II – desperdício quantitativo de água: volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III – utilização de fontes alternativas: conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento, e
IV – VETADO
Art. 3º – Nas ações de conservação e uso racional de água nas edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – As ações de utilização de fontes alternativas compreendem:
I – captação, armazenamento e utilização de águas provenientes das chuvas; e
II – VETADO
§ 1º – A água proveniente das chuvas será coletada na cobertura das edificações e armazenada em cisterna ou tanque para utilização em atividades que não requeiram o uso de água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, como:
I – irrigação paisagística e campos de cultivo;
II – VETADO;
III – lavagem de veículos e logradouros públicos;
IV – lavação de vidros, calçadas e pisos;
V – utilização na construção civil;
VI – no combate a incêndios;
VII – em processos, atividades e operações industriais; e
VIII – descargas de vasos sanitários.
§ 2º – O excesso da água contida no reservatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser despejada na rede pública de esgoto ou, mesmo, ser conduzida para outro reservatório para ser reutilizada para finalidades não potáveis.
§ 3º – As tubulações utilizadas para conduzir a água a que se refere o § 1º deste artigo devem ser pintadas na cor verde e conter a devida indicação de água de reuso – não potável, nos lugares onde estas forem utilizadas externamente.
§ 4º – As águas servidas aludidas no inciso II do caput deste artigo serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após esta utilização, serão descarregadas na rede pública de esgoto.
Art. 5º – O combate ao desperdício quantitativo de água compreende ações voltadas à conscientização da população, através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas na Rede Municipal de Ensino, em palestras e outras formas congêneres, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação, uso racional e reuso desta.
Art. 6º – As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação de projetos de construção de novas edificações destinadas aos usos e atividades a que se referem os planos diretores do distrito sede e balneários.
Parágrafo único – Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 7º – Serão estudadas soluções técnicas e programas de estímulo à adaptação a esta Lei, principalmente no que se refere as edificações já existentes.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo, através de lei, poderá conceder incentivos fiscais a proprietários de construções edificadas antes da vigência desta Lei e que desejarem se adaptar às ações nela constantes.
Art. 8º – O não-atendimento às disposições contidas na presente Lei implica na negativa de concessão de Alvará de Construção para novas edificações.
Art. 9º – Os responsáveis pela construção de edificações em desacordo com esta Lei sujeita-se às sanções estabelecidas nas Leis Complementares Municipais nos 060 de 2000 e 239 de 2006.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação, estabelecendo os requisitos necessários para elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e sessenta dias a contar de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade