São Paulo
LEI
13.961, DE 25-2-2010
(DO-SP DE 26-2-2010)
BOATE
Afixação de Cartaz
Casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares
deverão advertir sobre o perigo de dirigir alcoolizado
O
descumprimento a esta disposição sujeitará o infrator à
multa, a ser calculada com base no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As casas de shows, boates, salões
de festas e estabelecimentos similares deverão exibir, em suas dependências,
advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica
e direção no trânsito.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeita o infrator à aplicação de multa a ser calculada nos termos
do disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990. (José Serra)
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