Trabalho e Previdência
LEI
13.983-SP, DE 17-3-2010
(DO-SP DE 18-3-2010)
PISO SALARIAL
Estado de São Paulo
Fixados os novos Pisos Salariais para o Estado de São Paulo
A
partir de 1-4-2010, o piso salarial no Estado de São Paulo, para categoria
dos empregados domésticos, corresponde a R$ 560,00. Fica alterado
o artigo 1º da Lei 12.640-SP, de 11-7-2007 (Fascículo 28/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.640,
de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes
e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório,
empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas
e pedreiras;
II R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores
de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel
e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem,
garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,
vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores
de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros,
trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações
de processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial;
III R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores
agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e
saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes
comerciais, operadores de estação de rádio e de estação
de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica e técnicos em eletrônica. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia
do mês subsequente ao da data de sua publicação. (JOSÉ SERRA;
Guilherme Afif Domingos Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado de São Paulo em complemento à relação constante do item 6.9 do Calendário das Obrigações do mês de Abril/2010.
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