Rio de Janeiro
LEI
5.649, DE 4-3-2010
(DO-RJ DE 5-3-2010)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção da Prestação ou do Fornecimento
Alteradas as regras para as concessionárias avisarem os consumidores
sobre a interrupção da prestação ou do fornecimento
Esta
alteração da Lei 3.243, de 6-9-99 (Informativo 36/99), determina que
o aviso prévio também deve ser feito através de contato telefônico,
e-mail, telemensagens ou outros meios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se à Lei 3.243, de 6 de
setembro de 1999, o seguinte artigo 2º, renumerando-se o último.
Art. 2º O aviso prévio a que se refere o art. 1º
deverá também se dar através de contato telefônico, por
meio eletrônico (e-mail), telemensagens ou outros meios de que disponha
o consumidor e que sejam de conhecimento da concessionária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sergio Cabral Governador)
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