São Paulo
LEI
15.134, DE 19-3-2010
(DO-MSP DE 20-3-2010)
ISENÇÃO
Concessão Município de São Paulo
Serviços de diversões, lazer e entretenimento estão isentos
do ISS
Desde
1-1-2010 estão isentos do ISS os serviços relacionados a espetáculos
teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita
e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses
nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos
ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por
cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro
público ou em espaços semipúblicos de circulação em
galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista
do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003 (Informativo 53/2003).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 24 de fevereiro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a partir de 1º de janeiro de
2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança,
balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música,
shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes,
desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos,
e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem
em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços
semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens
12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do caput do art. 1º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos da isenção referida no
caput, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles
que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em
território nacional;
III contém em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2º Para os efeitos da isenção referida no
caput, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos
em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção
aos cinemas que funcionem em shopping centers.
§ 3º Somente poderão ser beneficiados pela isenção
referida no caput os cinemas que exibam obras cinematográficas que
atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4º A isenção referida no caput, relativa
à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada
à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar
do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem
de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam
o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5º A isenção referida no caput não
abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados
em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos
de diversão pública, com cobrança de couvert artístico
ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal
de acesso ao público.
Art. 2º A isenção de que trata o art.
1º desta lei não exime os prestadores de serviços da inscrição
e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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