Paraná
LEI
13.356, DE 27-11-2009
(DO-Curitiba DE 1-12-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 9-3-2010
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Fumo Proibição Município de Curitiba
Prefeito proíbe comercialização de bebidas e cigarro nos
estabelecimentos de ensino e saúde
Não
será permitida a comercialização de bebidas ou qualquer produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino
e de saúde do Município. Fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.000,00,
a ser dobrada no caso de reincidência, podendo o alvará ser cancelado
se persistir a infração.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas, bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de
qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos
de ensino e de saúde no município de Curitiba.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei
implica em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicadas em dobro
nas reincidências, sendo o valor reajustado anualmente, de acordo com o
IPCA Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a
substituí-lo.
Parágrafo único O que for autuado pela terceira vez, terá
seu alvará de funcionamento suspenso por três meses; persistindo a
infração, terá cancelado o alvará e revogada a concessão
ou permissão, independente do pagamento das multas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 dias após
a sua publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
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