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Paraná

Prefeito proíbe comercialização de bebidas e cigarro nos estabelecimentos de ensino e saúde

Lei 13356/2010

27/03/2010 18:51:29

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LEI 13.356, DE 27-11-2009
(DO-Curitiba DE 1-12-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 9-3-2010 –

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Fumo – Proibição – Município de Curitiba

Prefeito proíbe comercialização de bebidas e cigarro nos estabelecimentos de ensino e saúde
Não será permitida a comercialização de bebidas ou qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde do Município. Fica o infrator sujeito à multa de R$ 1.000,00, a ser dobrada no caso de reincidência, podendo o alvará ser cancelado se persistir a infração.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em estabelecimentos de ensino e de saúde no município de Curitiba.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei implica em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicadas em dobro nas reincidências, sendo o valor reajustado anualmente, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado ou o que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – O que for autuado pela terceira vez, terá seu alvará de funcionamento suspenso por três meses; persistindo a infração, terá cancelado o alvará e revogada a concessão ou permissão, independente do pagamento das multas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal)

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