Rio de Janeiro
LEI
5.660, DE 18-3-2010
(DO-RJ DE 19-3-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que comercializam alimentos devem afixar cartaz com o
número do telefone do Disque Segurança Alimentar da Alerj
O
cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil acesso e a sua
falta implicará nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos, que
comercializam alimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em
local visível e de fácil acesso ao público cartazes com o número
do telefone do Disque Segurança Alimentar ALERJ (0800 282
0376).
Art. 2º Às empresas que descumprirem as determinações
da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de
Defesa do Consumidor CDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade