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Rio de Janeiro

Estabelecimentos que comercializam alimentos devem afixar cartaz com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar da Alerj”

Lei 5660/2010

27/03/2010 18:51:44

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LEI 5.660, DE 18-3-2010
(DO-RJ DE 19-3-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que comercializam alimentos devem afixar cartaz com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar da Alerj”
O cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil acesso e a sua falta implicará nas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos, que comercializam alimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em local visível e de fácil acesso ao público cartazes com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar – ALERJ (0800 282 0376)”.
Art. 2º – Às empresas que descumprirem as determinações da presente lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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