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Rio de Janeiro

Deficientes especiais passam a ter prioridade de tramitação nas repartições públicas estaduais

Lei 5671/2010

02/04/2010 03:46:42

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LEI 5.671, DE 25-3-2010
(DO-RJ DE 26-3-2010)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Tramitação de Processos

Deficientes especiais passam a ter prioridade de tramitação nas repartições públicas estaduais
Foi alterada a Lei 5.059, de 5-7-2007 (Fascículo 28/2007), que já havia concedido o benefício aos idosos. Os processos deverão ser identificados com os dizeres “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO OU PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL”, devendo os interessados provar junto ao órgão, mediante apresentação de laudo médico, que têm direito à tramitação prioritária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (NR)”.
Art. 2º – O artigo 1º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos e portadores de necessidades especiais, terão prioridade de tramitação. (NR)”
Art. 3º – Modifica o art. 2º da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova da sua idade ou laudo médico, deverá requerê-lo à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)
Parágrafo único – A prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico. (NR)”
Art. 4º – O artigo 4º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO OU PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL.” (NR)”
Art. 5º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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