Rio de Janeiro
LEI
5.671, DE 25-3-2010
(DO-RJ DE 26-3-2010)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Tramitação de Processos
Deficientes especiais passam a ter prioridade de tramitação
nas repartições públicas estaduais
Foi
alterada a Lei 5.059, de 5-7-2007 (Fascículo 28/2007), que já havia
concedido o benefício aos idosos. Os processos deverão ser identificados
com os dizeres TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL IDOSO OU PORTADOR
DE NECESSIDADE ESPECIAL, devendo os interessados provar junto ao órgão,
mediante apresentação de laudo médico, que têm direito à
tramitação prioritária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa passa a vigorar com a seguinte
redação:
ESTABELECE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL
OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (NR).
Art. 2º O artigo 1º passará a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito
da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente
pessoa com idade superior a sessenta anos e portadores de necessidades especiais,
terão prioridade de tramitação. (NR)
Art. 3º Modifica o art. 2º da Lei nº
5.059, de 5 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O interessado na obtenção deste benefício,
juntando prova da sua idade ou laudo médico, deverá requerê-lo
à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo. (NR)
Parágrafo único A prova de idade poderá ser feita por
qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação,
certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional,
dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico.
(NR)
Art. 4º O artigo 4º passará a ter a seguinte
redação:
Art. 4º Os processos de que trata a presente Lei deverão
ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente,
com os dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL IDOSO OU PORTADOR
DE NECESSIDADE ESPECIAL. (NR)
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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