Rio de Janeiro
LEI
5.669, DE 25-3-2010
(DO-RJ DE 26-3-2010)
MEIO AMBIENTE
Atividades Potencialmente Poluidoras
Empreendimentos potencialmente poluidores ficam obrigados a instalar caixa
de inspeção
Os
estabelecimentos industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos
deverão instalar uma caixa de inspeção na saída de efluentes
gerados ou contidos em suas instalações, provenientes das atividades
industriais que efetuem lançamentos nos corpos receptores. Para cada tipo
ou gênero de efluente deve ser instalada uma caixa. Os estabelecimentos
têm 90 dias a contar da publicação deste ato para efetuar pelo
menos a instalação de uma caixa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos industriais potencialmente
emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção
na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações,
provenientes das atividades industriais que efetuem lançamentos nos corpos
receptores.
Art. 2º A tubulação de saída da
caixa de inspeção deverá ser mantida em local visível.
Art. 3º Nenhuma tubulação poderá
ser ligada ou mantida ligada à rede pluvial ou fluvial sem que seja identificado
o emissor de efluente.
Parágrafo único Todas as tubulações ligadas à
rede pluvial ou fluvial que não forem identificadas nos termos e prazos
previstos nesta Lei deverão ser fechadas e lacradas.
Art. 4º A caixa de inspeção de que trata
esta Lei deverá seguir o projeto e os padrões estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente, devendo ser instalada, no mínimo, uma caixa
para cada tipo ou gênero de efluente.
Parágrafo único O órgão ambiental estadual, responsável
pela fiscalização, poderá instalar equipamentos de verificação
ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente
de autorização do proprietário do empreendimento.
Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos
desta Lei deverão instalar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção.
Parágrafo único Sem prejuízo das sanções cíveis
e penais, o descumprimento das disposições contidas nesta lei importará
nas penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.
Art. 6º No mesmo prazo previsto no artigo anterior,
todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulação
ligada à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação
ao órgão ambiental estadual.
Parágrafo único A identificação de tubulação
consistirá na identificação do proprietário da tubulação;
tipo de efluente que é conduzido pela tubulação; e o ponto no
qual a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade