Espírito Santo
LEI
7.897, DE 30-3-2010
(A Tribuna DE 1-4-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas Município de Vitória
Fixado prazo para substituição dos sacos e sacolas plásticas
As
empresas de direito privado com atuação no município deverão
promover a substituição das sacolas e sacos plásticos (qualquer
invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinado ao transporte
de mercadorias em geral bem como o saco de lixo) por sacolas e sacos ecológicos,
ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável. O
prazo para substituição será de 50% em seis meses, e 100% em
doze meses. O não cumprimento acarretará a suspensão do alvará
e, no caso de reincidência, a multa será de R$ 1.000,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de direito privado, com atuação
no Município de Vitória, deverão substituir o uso de sacolas
e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos, conforme disposto
nesta Lei.
Parágrafo único Entende-se por sacolas e sacos plásticos
qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinados
ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como
sacos para lixo.
Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são
aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável.
§ 1º O plástico, quando contido na composição
das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente no
meio ambiente.
§ 2º Os produtos resultantes da biodegradação
não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 3º A substituição a que se refere
o art. 1º desta Lei deverá ocorrer em todas as empresas, da seguinte
forma:
I 50% em 06 (seis) meses;
II 100% em 12(doze) meses.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
deverão dentro do prazo de substituição a que se refere o art.
3º, manterem disponíveis e seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou
cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para uso
continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta
Lei acarretará ao infrator imediata atuação e suspensão
do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as
sacolas.
Parágrafo único Em caso de reincidência, aplicar-se-á
ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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