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Espírito Santo

Fixado prazo para substituição dos sacos e sacolas plásticas

Lei 7897/2010

10/04/2010 22:12:37

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LEI 7.897, DE 30-3-2010
(“A Tribuna” DE 1-4-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas – Município de Vitória

Fixado prazo para substituição dos sacos e sacolas plásticas
As empresas de direito privado com atuação no município deverão promover a substituição das sacolas e sacos plásticos (qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinado ao transporte de mercadorias em geral bem como o saco de lixo) por sacolas e sacos ecológicos, ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável. O prazo para substituição será de 50% em seis meses, e 100% em doze meses. O não cumprimento acarretará a suspensão do alvará e, no caso de reincidência, a multa será de R$ 1.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de direito privado, com atuação no Município de Vitória, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
Art. 2º – As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou material biodegradável.
§ 1º – O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente no meio ambiente.
 § 2º – Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 3º – A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ocorrer em todas as empresas, da seguinte forma:
I – 50% em 06 (seis) meses;
II – 100% em 12(doze) meses.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 3º, manterem disponíveis e seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 5º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata atuação e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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