Bahia
LEI
12.218, DE 30-3-2010
(DO-U DE 31-3-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Pis/Cofins
Governo sanciona Lei que concede benefícios fiscais para montadoras
de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Convertida
em Lei a Medida Provisória 471, de 20-11-2009 (Fascículo 48/2009),
que concede crédito presumido de IPI como ressarcimento do Pis/Pasep e
da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. As alíquotas serão
reduzidas gradativamente, passando de 2%, em 2011, para 1,5%, em 2015. Aos estabelecimentos
industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam e Sudene
e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, será concedido
crédito presumido de 32% do valor do IPI incidente sobre as saídas
de veículos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI, realizadas
no período de 1-1-2011 a 31-12-2015. Foram alteradas as Leis 9.440, de
14-3-97 (Informativo 12/97), e 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99).
FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 471, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Serys Slhessarenko,
Segunda Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do art. 1º,
entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI,
como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares
nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970,
e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado
por:
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..........................................................................................................................
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
I
2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro
de 2011;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de
janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º
de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de
janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º No caso de empresa sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado
com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada
mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos
e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, o contribuinte deverá
apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações,
observados os métodos de apropriação de créditos previstos
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Para apuração do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados
os créditos decorrentes da importação e da aquisição
de insumos no mercado interno.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este
artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia
a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma
estabelecida em regulamento."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.826/99
Art. 1º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§
3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação
às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica na região, inclusive na área de
engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento)
do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este
artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia
a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma
estabelecida em regulamento."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 2011.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a III do art.
11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Esclarecimento COAD: Os incisos I, II e III do artigo 11 da Lei 9.440/97, revogados pelo ato ora transcrito, com efeitos a partir de 1-11-2010, relaciona operações de importação beneficiadas pela redução do IPI e do Imposto de Importação, quando realizadas por montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
(Senadora Serys Slhessarenko)
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