Goiás
LEI
16.942, DE 25-3-2010
(DO-GO DE 5-4-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Campanha de Combate à Pedofilia
Campanha de Combate à Pedofilia chega às escolas
Estabelecimento
de ensino deve aderir à campanha realizando palestras destinadas aos pais
e alunos para esclarecimento do assunto, bem como seminários e treinamentos
para professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação
e denúncia da atividade ilícita.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate
à Pedofilia, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do Estado
de Goiás.
Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º
da presente Lei tem por objetivos:
I realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando
ao esclarecimento do assunto;
II realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores
e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação
e denúncia da atividade ilícita.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão
formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades
sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída
por esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta
Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias,
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Milca Severino Pereira)
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