Espírito Santo
LEI
9.424, DE 31-3-2010
(DO-ES DE 1-4-2010)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento Por Conta e Ordem de Terceiros
Estado reconhece os recolhimentos de ICMS na importação por
conta e ordem de terceiros
Este
ato incorpora à legislação do Estado a autorização
que foi dada através do Convênio ICMS 36/2010 (Atos do Confaz do Portal
COAD), que permite o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operação
de importação por conta e ordem de terceiros. A vigência desta
Lei está condicionada à aprovação e à entrada em vigor
de ato de igual tratamento no Estado de São Paulo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo reconhece
o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS efetuado em desacordo
com as regras estabelecidas no Protocolo ICMS 23, de 3-6-2009, firmado com o
Estado de São Paulo, devido em decorrência da realização
de operações de importação por conta e ordem de terceiros,
em que importador e adquirente estejam localizados, respectivamente neste Estado
e no Estado de São Paulo, observado o seguinte cronograma:
I 1-6-2010, para os recolhimentos efetuados até 31-5-2005;
II 1-6-2011, para os recolhimentos efetuados no período compreendido
entre 1-6-2005 e 31-5-2006;
III 1-6-2012, para os recolhimentos efetuados no período compreendido
entre 1-6-2006 e 31-5-2007;
IV 1-6-2013, para os recolhimentos efetuados no período compreendido
entre 1-6-2007 e 31-5-2008; ou
V 1-6-2014, para os recolhimentos efetuados no período compreendido
entre 1-6-2008 e 31-5-2009, desde que decorrentes de operações contratadas
até 20-3-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até
31-5-2009.
Parágrafo único Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários, constituídos ou não, relativos às obrigações
a que se refere este artigo, até a data prevista para o reconhecimento
do respectivo recolhimento, ocasião em que será considerada extinta
a obrigação, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23/09.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I às situações que caracterizem evasão fiscal, inclusive
simulação de operações, falsidade ou omissão no preenchimento
de documentos relativos à importação;
II às operações realizadas em desacordo com as disposições
contidas no artigo 11, I, d e e da Lei Complementar
nº 87, de 13-9-96, ou seja, às operações cujo imposto tenha
sido recolhido em favor de Estado diverso daquele em que se localize o estabelecimento,
ou o domicílio, no qual tenha ocorrido a entrada física da mercadoria
ou do bem importado do exterior; e
III às operações realizadas por contribuintes que deixarem
de cumprir as disposições contidas no Protocolo ICMS 23/09.
Art. 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá
normas complementares necessárias à regulamentação desta
Lei.
Art. 4º A vigência desta Lei fica condicionada
à aprovação e entrada em vigor de Lei no Estado de São Paulo
que estabeleça igual tratamento do disposto nesta Lei. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado)
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