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Espírito Santo

Estado reconhece os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

Lei 9424/2010

10/04/2010 22:12:47

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LEI 9.424, DE 31-3-2010
(DO-ES DE 1-4-2010)

IMPORTAÇÃO
Recolhimento – Por Conta e Ordem de Terceiros

Estado reconhece os recolhimentos de ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Este ato incorpora à legislação do Estado a autorização que foi dada através do Convênio ICMS 36/2010 (Atos do Confaz do Portal COAD), que permite o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operação de importação por conta e ordem de terceiros. A vigência desta Lei está condicionada à aprovação e à entrada em vigor de ato de igual tratamento no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado do Espírito Santo reconhece o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS efetuado em desacordo com as regras estabelecidas no Protocolo ICMS 23, de 3-6-2009, firmado com o Estado de São Paulo, devido em decorrência da realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros, em que importador e adquirente estejam localizados, respectivamente neste Estado e no Estado de São Paulo, observado o seguinte cronograma:
I – 1-6-2010, para os recolhimentos efetuados até 31-5-2005;
II – 1-6-2011, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1-6-2005 e 31-5-2006;
III – 1-6-2012, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1-6-2006 e 31-5-2007;
IV – 1-6-2013, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1-6-2007 e 31-5-2008; ou
V – 1-6-2014, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1-6-2008 e 31-5-2009, desde que decorrentes de operações contratadas até 20-3-2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31-5-2009.
Parágrafo único – Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às obrigações a que se refere este artigo, até a data prevista para o reconhecimento do respectivo recolhimento, ocasião em que será considerada extinta a obrigação, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23/09.
Art. 2º – O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às situações que caracterizem evasão fiscal, inclusive simulação de operações, falsidade ou omissão no preenchimento de documentos relativos à importação;
II – às operações realizadas em desacordo com as disposições contidas no artigo 11, I, “d” e “e” da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, ou seja, às operações cujo imposto tenha sido recolhido em favor de Estado diverso daquele em que se localize o estabelecimento, ou o domicílio, no qual tenha ocorrido a entrada física da mercadoria ou do bem importado do exterior; e
III – às operações realizadas por contribuintes que deixarem de cumprir as disposições contidas no Protocolo ICMS 23/09.
Art. 3º – Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 4º – A vigência desta Lei fica condicionada à aprovação e entrada em vigor de Lei no Estado de São Paulo que estabeleça igual tratamento do disposto nesta Lei. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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