Rio de Janeiro
LEI
5.682, DE 5-4-2010
(DO-RJ DE 6-4-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos de saúde devem informar sobre as vacinas infantis
obrigatórias
Os
cartazes devem ser afixados em locais de fácil acesso e visualização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde afixarão
nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações
sobre as vacinas infantis obrigatórias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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