Rio de Janeiro
LEI
5.687, DE 6-4-2010
(DO-RJ DE 7-4-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Afixação de Cartaz
Escolas devem informar os números dos telefones dos serviços
de emergência
Os
cartazes contendo os números dos serviços de emergência devem
ser afixados nas salas de aula, em locais de fácil acesso e visualização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas de ensino fundamental e de nível
médio afixarão nas suas salas de aula, em locais de fácil acesso
e visibilidade, informações sobre os números de telefones de
serviços de emergência.
Parágrafo Único A lista de números de telefones conterá,
necessariamente, os da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia
Civil, do Corpo de Bombeiros, do Serviço de atendimento Móvel de Urgência
(Ambulância), do Disque-Denúncia e das Delegacias Especializadas no
Atendimento à Mulher.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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