Ceará
LEI
14.670, DE 14-4-2010
(DO-CE DE 19-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Estado poderá incluir outras atividades no regime de substituição
tributária
Esta
alteração da Lei 14.237, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008), estabelece
que a substituição tributária poderá ser aplicada em outras
atividades econômicas e outros produtos, define o que será considerado
como carga tributária efetiva e, também, determina que o Poder Executivo
está autorizado a ajustar a carga líquida de tributação
em função da atividade e do produto, com efeitos desde 19-4-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro
de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio
atacadista e varejista, passa a vigorar com:
I nova redação ao:
a) parágrafo único do art. 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único A sistemática de tributação,
prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas
ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.
b) § 1º do art. 4º:
Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária
efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o
valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada
da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos
relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção,
quando o for o caso.
II acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:
Art. 2º .....................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
III ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei
em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo
segmento econômico. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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