Goiás
LEI
16.971, DE 20-4-2010
(DO-GO DE 26-4-2010)
ÔNIBUS
Divulgação de Horários, Linhas e Itinerários
Empresas de ônibus são obrigadas a divulgar horários, linhas
e itinerários
A
divulgação deve ser feita pelas empresas de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, em local de fácil visualização,
inclusive nos locais de embarque e venda de passagens ou por meios eletrônicos
e internet.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias
dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal de passageiro do Estado de Goiás ficam obrigadas a divulgar
aos usuários o horário previsto do transporte, bem como suas linhas
e itinerários.
Art. 2º A divulgação de que trata o art.
1º deverá ser realizada, alternativamente, pelos seguintes meios:
I em locais visíveis, nos pontos de embarque, bem como nos locais
de vendas de passagens;
II por meios eletrônicos e internet.
Parágrafo único A disponibilidade das informações
de que trata esta lei poderá ocorrer de forma impressa, quando solicitada
pelo usuário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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