Goiás
LEI
16.985, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)
DEFICIENTE FÍSICO
Estacionamento Período Mínimo de Gratuidade
Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade
à pessoa portadora de deficiência
Os
veículos utilizados por pessoa com deficiência poderão permanecer
nos estacionamentos públicos estaduais ou delegados a particular, sem pagar
tarifa, pelo período em dobro do permitido aos demais veículos. O
descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos estaduais
ou delegados ao particular, localizados no âmbito do Estado de Goiás,
ficam obrigados a conceder aos veículos automotores, utilizados por pessoas
portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade
do pagamento de tarifa em dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais
veículos.
Art. 2º A infração às disposições
da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição
de pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado em caso
de reincidência, que será atualizada anualmente com base no IGP-DI,
estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese
de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para
a mesma finalidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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