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Goiás

Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade à pessoa portadora de deficiência

Lei 16985/2010

06/05/2010 16:10:15

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LEI 16.985, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)

DEFICIENTE FÍSICO
Estacionamento – Período Mínimo de Gratuidade

Estacionamento deverá conceder período mínimo de gratuidade à pessoa portadora de deficiência
Os veículos utilizados por pessoa com deficiência poderão permanecer nos estacionamentos públicos estaduais ou delegados a particular, sem pagar tarifa, pelo período em dobro do permitido aos demais veículos. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos públicos estaduais ou delegados ao particular, localizados no âmbito do Estado de Goiás, ficam obrigados a conceder aos veículos automotores, utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa em dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Art. 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado em caso de reincidência, que será atualizada anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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