Goiás
LEI
16.984, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras
para portadores de marca-passo
Os
estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos
e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento
de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre
os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores. O descumprimento
sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso
ao público, no Estado de Goiás, que tenha portas com detector de metais,
dispositivo antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência
no funcionamento de aparelhos de marca-passo fica obrigada a exibir, em local
visível e de fácil leitura para os que adentram no estabelecimento,
avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde
dos portadores de marca-passo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser
cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho Irani Ribeiro de Moura)
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