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Goiás

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo

Lei 16984/2010

06/05/2010 16:10:16

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LEI 16.984, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo
Os estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores. O descumprimento sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público, no Estado de Goiás, que tenha portas com detector de metais, dispositivo antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo fica obrigada a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram no estabelecimento, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho – Irani Ribeiro de Moura)

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