Goiás
LEI
16.986, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico Deficiente Físico
GO torna obrigatória a disponibilização de banheiros químicos
adaptados para uso de pessoas com deficiência em eventos realizados no
Estado
O
descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00.
Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A autorização concedida pelo
Poder Público Estadual para a utilização, a título precário,
de áreas de domínio do Estado para a realização de
eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural,
religiosa ou educacional, fica condicionada ao prévio compromisso
formal do autorizatário disponibilizar, durante a realização
do evento, banheiro químico acessível às pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica
na hipótese de autorização de uso para áreas que não
disponham de banheiro acessível às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º O descumprimento da obrigação
de disponibilizar banheiro químico acessível nos eventos de que trata
o art. 1º sujeitará o autorizatário infrator ao pagamento
de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá
ser paga em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 3º A quantidade de banheiro químico acessível
por evento, bem como os demais aspectos complementares desta Lei, serão
fixados em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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