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Goiás

GO torna obrigatória a disponibilização de banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência em eventos realizados no Estado

Lei 16986/2010

06/05/2010 16:10:17

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LEI 16.986, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico – Deficiente Físico

GO torna obrigatória a disponibilização de banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência em eventos realizados no Estado
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00. Esta lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A autorização concedida pelo Poder Público Estadual para a utilização, a título precário, de áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, fica condicionada ao prévio compromisso formal do autorizatário disponibilizar, durante a realização do evento, banheiro químico acessível às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – O disposto no caput somente se aplica na hipótese de autorização de uso para áreas que não disponham de banheiro acessível às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º – O descumprimento da obrigação de disponibilizar banheiro químico acessível nos eventos de que trata o art. 1º sujeitará o autorizatário infrator ao pagamento de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 3º – A quantidade de banheiro químico acessível por evento, bem como os demais aspectos complementares desta Lei, serão fixados em regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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