Goiás
LEI
16.987, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)
TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiro
Alteradas as normas aplicadas na fiscalização do transporte
intermunicipal clandestino de passageiros
Esta
alteração da Lei 14.480, de 16-6-2003 (Informativo 30/2003), define
que o serviço de transporte de passageiros realizado por automóvel
com taxímetro autorizado pelo pode público municipal não será
considerado clandestino para os efeitos da lei, desde que observadas as condições
e vedações estabelecidas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.480,
de 16 de julho de 2003, fica acrescido de um parágrafo único, com
a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.480/2003
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:
I sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida nos termos da legislação;
II em desobediência a percurso ou seção de percurso definido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
Parágrafo
único Não se considera clandestino ou coletivo o serviço
de transporte intermunicipal de passageiros realizado por automóvel provido
por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal
e sob regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de
origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida,
ou vazio, sendo ainda vedados:
I a fixação de horário regular para embarque e desembarque;
II a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive
com a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos
e no percurso da viagem;
IV a venda de passagens e emissões de passagens individuais;
V o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática
de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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