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Goiás

Alteradas as normas aplicadas na fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros

Lei 16987/2010

06/05/2010 16:10:17

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LEI 16.987, DE 28-4-2010
(DO-GO DE 4-5-2010)

TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiro

Alteradas as normas aplicadas na fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros
Esta alteração da Lei 14.480, de 16-6-2003 (Informativo 30/2003), define que o serviço de transporte de passageiros realizado por automóvel com taxímetro autorizado pelo pode público municipal não será considerado clandestino para os efeitos da lei, desde que observadas as condições e vedações estabelecidas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.480/2003
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:
I – sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida nos termos da legislação;
II – em desobediência a percurso ou seção de percurso definido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).

Parágrafo único – Não se considera clandestino ou coletivo o serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por automóvel provido por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal e sob regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda vedados:
I – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;
II – a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III – a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
IV – a venda de passagens e emissões de passagens individuais;
V – o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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