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Pernambuco

Locais de práticas esportivas devem disponibilizar aparelho medidor de pressão

Lei 17614/2010

06/05/2010 16:10:23

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LEI 17.614, DE 22-4-2010
(DO-Recife DE 24-4-2010)

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Aparelho Medidor de Pressão – Município do Recife

Locais de práticas esportivas devem disponibilizar aparelho medidor de pressão
Além de disponibilizar o aparelho, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter, no mínimo, um funcionário devidamente treinado para manuseio do mesmo em caso de necessidade de aferição. O local que disponibilizar o medidor de pressão digital de fácil manuseio estará dispensado do uso de estetoscópio.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O proprietário ou locatário responsável por espaço de aluguel reservado às atividades esportivas (academias de ginástica, espaços de futebol society, campo e salão, tênis, vôlei, basquete e congêneres) deverá manter disponível um aparelho esfigmomanômetro (medidor de pressão) digital ou de coluna de mercúrio, de fácil manuseio, em local disponível aos usuários.
§1º – Os responsáveis referidos no caput desta Lei devem disponibilizar, no mínimo, um funcionário devidamente treinado para manuseio do mesmo em caso de necessidade de aferição nos ambientes citados.
§ 2º – Está dispensado do uso de estetoscópio o estabelecimento que disponibilizar aparelho esfigmomanômetro digital de fácil manuseio.
Art. 2º – No estabelecimento deverá conter placa informativa de 30 x 30cm com o seguinte alerta:
Art. 3º – VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
II – VETADO.
Art. 4º – Cabe à Prefeitura do Recife designar órgão competente para fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º – Os recursos arrecadados com as autuações provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos e alocados no Programa: 1216
CONSOLIDAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE, Projeto/Atividade: 1801.10. 301.1.216. 2.724 – “Manutenção da Rede Básica de Saúde”, 04006: Manter o Programa “Saúde da Família”, sob supervisão da Secretaria de Saúde.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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