Pernambuco
LEI
17.613, DE 22-4-2010
(DO-Recife DE 24-4-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Detector de Metais Município do Recife
Município obriga estabelecimentos de diversão a instalarem o
sistema
Os
estabelecimentos obrigados são: casas de espetáculos, parques aquáticos,
parques de diversões, boates e danceterias, estádios de futebol e
cinemas com entrada através de bilheteria. O não cumprimento sujeitará
o infrator à multa. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 dias, contados da publicação.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatório o uso de detector
de metais em locais fechados, destinados à diversão e espetáculos
públicos, com entrada através de bilheteria, no âmbito do município
de Recife.
Parágrafo único Considera-se incluídos na previsão
do caput deste artigo, entre outros os seguintes locais:
I Casas de Espetáculos
II Parques Aquáticos
III Parques de Diversões
IV Boates e Danceterias;
V Estádios de Futebol
VI Cinemas
Art. 2º A inobservância das obrigações
previstas no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator a multa que poderá
variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único No caso de reincidência, o valor da multa
será aplicado em dobro.
Art. 3º O Prazo para pagamento da multa de que
trata o art. 2º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo,
sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o
órgão municipal competente.
§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput
deste art., os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo
governo municipal para a correção de tributos municipais e acrescidos
de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º A correção do valor da multa prevista no art.
2º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo que adotará
o mesmo índice usado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo definirá, através
de Decreto, o órgão competente para proceder a autuação,
imposição e gradação das multas de que trata esta Lei observada
as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho)
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