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Pernambuco

Município obriga estabelecimentos de diversão a instalarem o sistema

Lei 17613/2010

06/05/2010 16:10:24

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LEI 17.613, DE 22-4-2010
(DO-Recife DE 24-4-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Detector de Metais – Município do Recife

Município obriga estabelecimentos de diversão a instalarem o sistema
Os estabelecimentos obrigados são: casas de espetáculos, parques aquáticos, parques de diversões, boates e danceterias, estádios de futebol e cinemas com entrada através de bilheteria. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da publicação.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Torna obrigatório o uso de detector de metais em locais fechados, destinados à diversão e espetáculos públicos, com entrada através de bilheteria, no âmbito do município de Recife.
Parágrafo único – Considera-se incluídos na previsão do caput deste artigo, entre outros os seguintes locais:
I – Casas de Espetáculos
II – Parques Aquáticos
III – Parques de Diversões
IV – Boates e Danceterias;
V – Estádios de Futebol
VI – Cinemas
Art. 2º – A inobservância das obrigações previstas no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator a multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 3º – O Prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.
§ 1º – Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste art., os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo governo municipal para a correção de tributos municipais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º – A correção do valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 4º – O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder a autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho)

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