Rio de Janeiro
LEI
5.705, DE 27-4-2010
(DO-RJ DE 28-4-2010)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico
Lei torna obrigatória a disponibilização de banheiros químicos
adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em
eventos de qualquer natureza
A
quantidade será proporcional à estimativa de público para o evento,
não podendo ser inferior a 10% do total disponibilizado. O descumprimento
desta norma acarretará na aplicação de multa a ser cobrada pelo
Poder Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da
instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades
de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos
individuais, no espaço público em âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer
natureza.
§ 1º Deverá constar no alvará ou autorização
para realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade
do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 2º A quantidade de módulos adaptados deverá
ser proporcional à estimativa de público presente, observados os critérios
estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou
evento, obedecendo uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará
ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público,
através do órgão da Administração direta ou indireta
local.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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