Santa Catarina
LEI
8.214, DE 6-4-2010
(DO-Florianópolis DE 22-4-2010)
SAÚDE
Salão de Cabeleireiro Município de Florianópolis
Salões de cabeleireiros deverão vacinar manicures e pedicures
Estabelecimentos
comerciais devem providenciar que manicures e pedicures sejam vacinados contra
tétano e hepatite B. Este ato também determina o uso obrigatório
de luvas descartáveis e instrumentos esterilizados e higienizados.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais deverão
providenciar que manicuros e pedicuros sejam vacinados contra o tétano
e a hepatite B, usem luvas descartáveis durante o exercício de suas
atividades, bem como sejam os instrumentos devidamente esterilizados e higienizados.
§ 1º As vacinas mencionadas no caput deste artigo são
aplicadas de forma gratuita nos postos de saúde.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará diligencias
no sentido de fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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