Santa Catarina
LEI
15.143, DE 20-4-2010
(DO-SC DE 20-4-2010)
BANCO
Boleto de Cobrança Endereço Completo
Boletos mensais de cobrança devem constar o endereço completo
da empresa credora
Ficam
os bancos, empresas de cartão de crédito, operadora de telefonia móvel,
provedores de internet e de televisão por assinatura obrigados a disponibilizar
aos usuários seu endereço completo para correspondência nos boletos
de cobrança. Este ato também determina a efetivação do cancelamento
do serviço por uma simples comunicação de forma escrita, enviada
por AR, e-mail ou, ainda, atendimento pessoal ou telefônico. As empresas
deverão disponibilizar, ainda, mecanismos capazes de gerar algum tipo de
recibo que permita a comprovação documental da solicitação
do cliente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bancos, as empresas de cartão
de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores
de internet e de televisão por assinatura obrigados a disponibilizar seu
endereço completo nos boletos mensais de cobrança.
Art. 2º O cancelamento dos serviços prestados
pelas empresas mencionadas nesta Lei será considerado efetivado, para todos
os efeitos legais, por simples comunicação:
I escrita, protocolada por AR pelo consumidor, sendo vedada à
prestadora do serviço a imposição de qualquer óbice à
manifestação de vontade do usuário;
II escrita, por envio de e-mail; e
III por atendimento pessoal ou telefônico.
Parágrafo único Nos contratos de prestação do serviço
deverá constar cláusula informando o meio eletrônico ou físico
para recebimento das solicitações.
Art. 3º Ficam obrigadas as empresas mencionadas
nesta Lei a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum
tipo de recibo que permita comprovar documentalmente o teor e a data das solicitações.
§ 1º Na solicitação deverá constar, necessariamente,
sem prejuízo de outras informações:
I nome do usuário;
II número do CPF e RG;
III data da solicitação; e
IV o número sequencial de protocolo.
§ 2º O recibo de que trata o caput será impresso:
I pela empresa prestadora do serviço, na hipótese de
atendimento pessoal ou telefônico, por meio de correspondência específica
ou incluída na conta encaminhada mensalmente; e
II pelo próprio solicitante, na hipótese de atendimento
eletrônico.
Art. 4º As empresas mencionadas no caput
do art. 1º deverão dar ampla divulgação da possibilidade
de atendimento por endereço eletrônico, informando o respectivo e-mail
aos consumidores em todos os documentos de cobrança e correspondências
postais ou eletrônicas que lhes forem enviadas, além de divulgar seu
endereço eletrônico com o devido destaque em seu sítio na internet,
na página inicial e naquela destinada ao serviço de atendimento.
Art. 5º As empresas mencionadas nesta Lei diligenciarão
para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 (quarenta
e oito) horas subsequentes ao recebimento da comunicação, sob pena
de multa diária, ressalvadas as situações de débito preexistentes,
que serão tratados na forma de Lei.
Parágrafo único Findo o prazo estabelecido no caput
o usuário não poderá ser responsabilizado pela continuidade da
prestação dos serviços.
Art. 6º O desrespeito a esta Lei acarretará
ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração,
dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único O valor da multa referido no caput será
reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de
Preço de Mercado IGPM/FGV, ou por índice que vier a
substituí-lo.
Art. 7º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação
do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
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