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Santa Catarina

Boletos mensais de cobrança devem constar o endereço completo da empresa credora

Lei 15143/2010

08/05/2010 19:59:43

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LEI 15.143, DE 20-4-2010
(DO-SC DE 20-4-2010)

BANCO
Boleto de Cobrança – Endereço Completo

Boletos mensais de cobrança devem constar o endereço completo da empresa credora
Ficam os bancos, empresas de cartão de crédito, operadora de telefonia móvel, provedores de internet e de televisão por assinatura obrigados a disponibilizar aos usuários seu endereço completo para correspondência nos boletos de cobrança. Este ato também determina a efetivação do cancelamento do serviço por uma simples comunicação de forma escrita, enviada por AR, e-mail ou, ainda, atendimento pessoal ou telefônico. As empresas deverão disponibilizar, ainda, mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo que permita a comprovação documental da solicitação do cliente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de internet e de televisão por assinatura obrigados a disponibilizar seu endereço completo nos boletos mensais de cobrança.
Art. 2º – O cancelamento dos serviços prestados pelas empresas mencionadas nesta Lei será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação:
Iescrita, protocolada por AR pelo consumidor, sendo vedada à prestadora do serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário;
IIescrita, por envio de e-mail; e
IIIpor atendimento pessoal ou telefônico.
Parágrafo único – Nos contratos de prestação do serviço deverá constar cláusula informando o meio eletrônico ou físico para recebimento das solicitações.
Art. 3º – Ficam obrigadas as empresas mencionadas nesta Lei a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo que permita comprovar documentalmente o teor e a data das solicitações.
§ 1º – Na solicitação deverá constar, necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
Inome do usuário;
IInúmero do CPF e RG;
IIIdata da solicitação; e
IVo número sequencial de protocolo.
§ 2º – O recibo de que trata o caput será impresso:
Ipela empresa prestadora do serviço, na hipótese de atendimento pessoal ou telefônico, por meio de correspondência específica ou incluída na conta encaminhada mensalmente; e
IIpelo próprio solicitante, na hipótese de atendimento eletrônico.
Art. 4º – As empresas mencionadas no caput do art. 1º deverão dar ampla divulgação da possibilidade de atendimento por endereço eletrônico, informando o respectivo e-mail aos consumidores em todos os documentos de cobrança e correspondências postais ou eletrônicas que lhes forem enviadas, além de divulgar seu endereço eletrônico com o devido destaque em seu sítio na internet, na página inicial e naquela destinada ao serviço de atendimento.
Art. 5º – As empresas mencionadas nesta Lei diligenciarão para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito preexistentes, que serão tratados na forma de Lei.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput o usuário não poderá ser responsabilizado pela continuidade da prestação dos serviços.
Art. 6º – O desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa referido no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de MercadoIGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º – Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

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