Pernambuco
LEI
14.057, DE 10-5-2010
(DO-PE DE 11-5-2010)
MEDIDA DE SEGURANÇA
Tela de Proteção
Estabelecidos requisitos para a comercialização ou instalação de telas de proteção em janelas e sacadas
=> As telas deverão atender aos seguintes requisitos:
Prazo de validade informado pelo fabricante;
Certificação pelo Inmetro e pelo Ipem/PE; e
Manual de informação disponível ao cliente para qualquer dúvida.
As telas de proteção instaladas anteriormente a vigência desta lei não serão trocadas, exceto nas hipóteses mencionadas no Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Esta lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As telas de proteção a serem
comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas no Estado de Pernambuco deverão
atender aos seguintes requisitos:
I Prazo de validade a ser informado pelo fabricante;
II Certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco IPEM/PE;
III Manual de informação ao cliente com instruções
para conservação e assistência técnica disponível em
caso de necessidade de reparação dentro do prazo de validade e que
já não mais possa o produto ser trocado nos termos do que dispõe
o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º As empresas responsáveis pela comercialização
ou instalação de telas de proteção deverão disponibilizar
atendimento aos consumidores a fim de informar sobre o disposto nos incisos
de I a III do art. 1º.
Parágrafo único As telas de proteção instaladas anteriormente
a vigência desta Lei não serão objeto de troca, salvo nas hipóteses
já elencadas no Código de Defesa do Consumidor. As empresas responsáveis
pela comercialização ou instalação deverão disponibilizar
o atendimento aos consumidores a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Está Lei entra em vigor no prazo de
90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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