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Pernambuco

Estabelecidos requisitos para a comercialização ou instalação de telas de proteção em janelas e sacadas

Lei 14057/2010

13/05/2010 16:31:51

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LEI 14.057, DE 10-5-2010
(DO-PE DE 11-5-2010)

MEDIDA DE SEGURANÇA
Tela de Proteção

Estabelecidos requisitos para a comercialização ou instalação de telas de proteção em janelas e sacadas

=> As telas deverão atender aos seguintes requisitos:
– Prazo de validade informado pelo fabricante;
– Certificação pelo Inmetro e pelo Ipem/PE; e
– Manual de informação disponível ao cliente para qualquer dúvida.
As telas de proteção instaladas anteriormente a vigência desta lei não serão trocadas, exceto nas hipóteses mencionadas no Código de Defesa do Consumidor.
O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Esta lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As telas de proteção a serem comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas no Estado de Pernambuco deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Prazo de validade a ser informado pelo fabricante;
II – Certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM/PE;
III – Manual de informação ao cliente com instruções para conservação e assistência técnica disponível em caso de necessidade de reparação dentro do prazo de validade e que já não mais possa o produto ser trocado nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – As empresas responsáveis pela comercialização ou instalação de telas de proteção deverão disponibilizar atendimento aos consumidores a fim de informar sobre o disposto nos incisos de I a III do art. 1º.
Parágrafo único – As telas de proteção instaladas anteriormente a vigência desta Lei não serão objeto de troca, salvo nas hipóteses já elencadas no Código de Defesa do Consumidor. As empresas responsáveis pela comercialização ou instalação deverão disponibilizar o atendimento aos consumidores a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Está Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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