Espírito Santo
LEI
7.904, DE 30-4-2010
(A Tribuna DE 5-5-2010)
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Idosos Município de Vitória
Município dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a
veículos que transportam idosos e pessoas com deficiência
As
vagas reservadas serão posicionadas em local de fácil acesso, devendo
ser sinalizadas de acordo com as normas do órgão responsável.
Foram estabelecidos parâmetros diferentes nos estabelecimentos públicos
e privados para determinar a quantidade de vagas. Revogada a Lei 6.554, de 29-3-2006
(Informativo 13/2006).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as reservas de, respectivamente,
5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos
públicos e privados no Município de Vitória, para utilização
de veículos utilizados por idosos e para veículos utilizados no transporte
de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único Para os fins desta legislação entende-se
como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O cômputo das vagas reservadas será
realizado de acordo com os seguintes parâmetros:
I em estacionamentos públicos o cômputo das vagas reservadas
será realizado por quadra, preferencialmente, demarcada no ponto eqüidistante
dos extremos;
II nos estacionamentos privados, o cômputo das vagas reservadas,
será calculado com base no total das vagas oferecidas.
Parágrafo único Quando o cálculo da porcentagem das vagas
não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas,
este será arredondado para mais.
Art. 3º As vagas reservadas serão posicionadas,
preferencialmente, em local de fácil acesso, devendo ser sinalizadas de
acordo com os parâmetros definidos na legislação pertinente pelo
respectivo órgão executivo competente.
Art. 4º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização,
deverá ser adotada utilização de credencial identificativa nos
moldes determinados pelas Resoluções nos 303 e 304, do
Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, a qual deverá ser exibida
sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 6.554,
de 29 de março de 2006. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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