x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Município dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a veículos que transportam idosos e pessoas com deficiência

Lei 7904/2010

15/05/2010 19:04:16

Untitled Document

LEI 7.904, DE 30-4-2010
(“A Tribuna” DE 5-5-2010)

ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas para Idosos – Município de Vitória

Município dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a veículos que transportam idosos e pessoas com deficiência
As vagas reservadas serão posicionadas em local de fácil acesso, devendo ser sinalizadas de acordo com as normas do órgão responsável. Foram estabelecidos parâmetros diferentes nos estabelecimentos públicos e privados para determinar a quantidade de vagas. Revogada a Lei 6.554, de 29-3-2006 (Informativo 13/2006).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as reservas de, respectivamente, 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos públicos e privados no Município de Vitória, para utilização de veículos utilizados por idosos e para veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único – Para os fins desta legislação entende-se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º – O cômputo das vagas reservadas será realizado de acordo com os seguintes parâmetros:
I – em estacionamentos públicos o cômputo das vagas reservadas será realizado por quadra, preferencialmente, demarcada no ponto eqüidistante dos extremos;
II – nos estacionamentos privados, o cômputo das vagas reservadas, será calculado com base no total das vagas oferecidas.
Parágrafo único – Quando o cálculo da porcentagem das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, este será arredondado para mais.
Art. 3º – As vagas reservadas serão posicionadas, preferencialmente, em local de fácil acesso, devendo ser sinalizadas de acordo com os parâmetros definidos na legislação pertinente pelo respectivo órgão executivo competente.
Art. 4º – Para uniformizar os procedimentos de fiscalização, deverá ser adotada utilização de credencial identificativa nos moldes determinados pelas Resoluções nos 303 e 304, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual deverá ser exibida sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 6.554, de 29 de março de 2006. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade