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Espírito Santo

Estabelecimentos bancários e postos de atendimento são obrigados a proporcionar atendimento reservado

Lei 7906/2010

15/05/2010 19:04:17

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LEI 7.906, DE 5-5-2010
(“A Tribuna” DE 8-5-2010)

BANCO
Atendimento – Município de Vitória

Estabelecimentos bancários e postos de atendimento são obrigados a proporcionar atendimento reservado
Os caixas que tenham movimentação de dinheiro deverão ser isolados visualmente do local destinado a clientes que ficam aguardando atendimento. Os caixas eletrônicos ou onde existe autoatendimento por parte dos clientes não se enquadram na obrigação. O descumprimento acarretará em multa diária; havendo reincidência, multa em dobro no limite de R$ 25.600,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As Agências e Postos de Atendimento dos estabelecimentos bancários do Município de Vitória ficam obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.
§ 1º – O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.
§ 2º – Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.
Art. 2º – As instituições bancárias deverão adaptar as suas agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto do art. 2º implicará em sanções aplicadas pelo município, da seguinte forma:
I – em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais);
III – após atingido o limite acima referido, a Agência Bancária ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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