Espírito Santo
LEI
7.906, DE 5-5-2010
(A Tribuna DE 8-5-2010)
BANCO
Atendimento Município de Vitória
Estabelecimentos bancários e postos de atendimento são obrigados
a proporcionar atendimento reservado
Os
caixas que tenham movimentação de dinheiro deverão ser isolados
visualmente do local destinado a clientes que ficam aguardando atendimento.
Os caixas eletrônicos ou onde existe autoatendimento por parte dos clientes
não se enquadram na obrigação. O descumprimento acarretará
em multa diária; havendo reincidência, multa em dobro no limite de
R$ 25.600,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º As Agências e Postos de Atendimento
dos estabelecimentos bancários do Município de Vitória ficam
obrigados a proporcionar atendimento reservado a seus clientes, nos caixas em
que há movimentação de dinheiro.
§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando
atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados
neste artigo.
§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput
deste artigo os caixas eletrônicos ou onde houver auto-atendimento por
parte dos clientes.
Art. 2º As instituições bancárias
deverão adaptar as suas agências e Postos de Atendimento no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto do art. 2º
implicará em sanções aplicadas pelo município, da seguinte
forma:
I em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II havendo reincidência, multa em dobro até o limite de R$ 25.600,00
(vinte e cinco mil e seiscentos reais);
III após atingido o limite acima referido, a Agência Bancária
ou Posto de Atendimento sofrerá cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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