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Santa Catarina

Parques de diversões devem ter brinquedos adaptados ao uso de deficientes físicos

Lei 8225/2010

15/05/2010 19:04:25

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LEI DE 8.225, DE 16-4-2010
(DO-Florianópolis DE 27-4-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico – Município de Florianópolis

Parques de diversões devem ter brinquedos adaptados ao uso de deficientes físicos
Parques de diversões públicos ou privados são obrigados a instalarem no mínimo 2 brinquedos de entretenimento adaptados ao uso de pessoas com deficiência física, inclusive cadeirantes. Estabelecimentos têm até o dia 26-7-2010 para se adaptarem às normas estabelecidas por esta Lei, sob pena de multa, podendo até mesmo ter o alvará de localização cassado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a instalação de brinquedos de entretenimento adaptados ao uso das pessoas portadores de deficiência física nos parques de diversões públicos ou privados localizados no município de Florianópolis.
§ 1º – Consideram-se brinquedos de entretenimento adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física inclusive cadeirantes.
§ 2º – Consideram-se parques de diversões para efeitos desta Lei todos os locais, públicos ou privados, que contenham brinquedos destinados ao entretenimento, a atividades físicas e lazer de crianças, jovens, adultos e idosos.
Art. 2º – Os parques terão como objetivo propiciar um espaço amplo para o desenvolvimento de diversas atividades físicas, de lazer, e fomentar a convivência e o entretenimento das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 3º – Cada parque de diversões público ou privado deverá conter, no mínimo, dois brinquedos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 4º – Os responsáveis pelos parques de diversões públicos ou privados terão o prazo de noventa dias para se adaptarem, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em sanções administrativas.
§ 1º – As sanções administrativas a que se refere o caput deste artigo serão:
I – na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;
II – na segunda autuação será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – ocorrendo a inadequação após a segunda autuação será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;
IV – persistindo a irregularidade após a terceira autuação, será suspenso pelo prazo de noventa dias o alvará de licença e funcionamento concedido; e
V – cassação do alvará, no caso de não atendimento das exigências desta Lei após a suspensão do alvará.
Art. 5º – Os portadores de deficiência física que se sentirem lesados pelo descumprimento da presente Lei deverão oferecer denúncia ao Poder Público Municipal, que aplicará as sanções administrativas na graduação estabelecida nesta Lei.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como com entidades representativas dos portadores de deficiência física, para a aquisição e implantação dos brinquedos adaptados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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