Santa Catarina
LEI
DE 8.225, DE 16-4-2010
(DO-Florianópolis DE 27-4-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico Município de Florianópolis
Parques de diversões devem ter brinquedos adaptados ao uso de deficientes
físicos
Parques
de diversões públicos ou privados são obrigados a instalarem
no mínimo 2 brinquedos de entretenimento adaptados ao uso de pessoas com
deficiência física, inclusive cadeirantes. Estabelecimentos têm
até o dia 26-7-2010 para se adaptarem às normas estabelecidas por
esta Lei, sob pena de multa, podendo até mesmo ter o alvará de localização
cassado.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação
de brinquedos de entretenimento adaptados ao uso das pessoas portadores de deficiência
física nos parques de diversões públicos ou privados localizados
no município de Florianópolis.
§ 1º Consideram-se brinquedos de entretenimento adaptados ao
uso das pessoas portadoras de deficiência física inclusive cadeirantes.
§ 2º Consideram-se parques de diversões para efeitos desta
Lei todos os locais, públicos ou privados, que contenham brinquedos destinados
ao entretenimento, a atividades físicas e lazer de crianças, jovens,
adultos e idosos.
Art. 2º Os parques terão como objetivo propiciar
um espaço amplo para o desenvolvimento de diversas atividades físicas,
de lazer, e fomentar a convivência e o entretenimento das pessoas portadoras
de deficiência física.
Art. 3º Cada parque de diversões público
ou privado deverá conter, no mínimo, dois brinquedos adaptados ao
uso das pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 4º Os responsáveis pelos parques de diversões
públicos ou privados terão o prazo de noventa dias para se adaptarem,
contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de incorrerem
em sanções administrativas.
§ 1º As sanções administrativas a que se refere o
caput deste artigo serão:
I na primeira autuação, advertência por escrito, notificando-se
o infrator para sanar a irregularidade, sob pena de multa;
II na segunda autuação será aplicada multa no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais);
III ocorrendo a inadequação após a segunda autuação
será aplicada a multa do inciso anterior no valor dobrado;
IV persistindo a irregularidade após a terceira autuação,
será suspenso pelo prazo de noventa dias o alvará de licença
e funcionamento concedido; e
V cassação do alvará, no caso de não atendimento
das exigências desta Lei após a suspensão do alvará.
Art. 5º Os portadores de deficiência física
que se sentirem lesados pelo descumprimento da presente Lei deverão oferecer
denúncia ao Poder Público Municipal, que aplicará as sanções
administrativas na graduação estabelecida nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas
ou privadas, bem como com entidades representativas dos portadores de deficiência
física, para a aquisição e implantação dos brinquedos
adaptados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade