Rio de Janeiro
LEI
5.716, DE 10-5-2010
(DO-RJ DE 11-5-2010)
CASA LOTÉRICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimento deverá informar ao apostador a probabilidade de acerto
nas apostas
O
aviso deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao
cliente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As casas lotéricas, situadas no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixarem avisos informativos
sobre a probabilidade dos apostadores obterem êxito em suas apostas.
Parágrafo Único O texto deverá se afixado em local visível
e de fácil acesso ao cliente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade