Goiás
LEI
16.991, DE 10-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Controle de Acesso à internet
Acesso à internet deve ser controlado por filtragem de conteúdo
Estabelecimento
de ensino público ou privado deve instalar em seus computadores com acesso
à internet tecnologia de filtragem para impedir o acesso a conteúdos
inadequados.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação
de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das
redes pública, estadual e privada com acesso à internet à disposição
dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:
I pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;
II que incitem a violência ou armamento;
III que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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