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Goiás

Acesso à internet deve ser controlado por filtragem de conteúdo

Lei 16991/2010

19/05/2010 17:23:10

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LEI 16.991, DE 10-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Controle de Acesso à internet

Acesso à internet deve ser controlado por filtragem de conteúdo
Estabelecimento de ensino público ou privado deve instalar em seus computadores com acesso à internet tecnologia de filtragem para impedir o acesso a conteúdos inadequados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública, estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:
I – pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;
II – que incitem a violência ou armamento;
III – que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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