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Goiás

Estabelecimento de ensino deve divulgar autorização de funcionamento

Lei 16992/2010

19/05/2010 17:23:11

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LEI 16.992, DE 10-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Funcionamento

Estabelecimento de ensino deve divulgar autorização de funcionamento
A autorização a ser divulgada é aquela concedida pelo Conselho Estadual de Educação, com base na Lei 9.394/96 e deverá estar afixada em local visível e de fácil acesso, com texto na íntegra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a divulgar a autorização para o seu funcionamento.
§ 1º – A autorização a que se refere o caput é a concedida pelo Conselho Estadual de Educação, em cumprimento à Lei federal nº 9.394/96.
§ 2º – As instituições privadas são as que oferecem educação infantil, fundamental e/ou médio.
Art. 2º – As autorizações de funcionamento das instituições privadas de educação básica, instaladas nos limites territoriais do Estado de Goiás, deverão estar afixadas nos estabelecimentos em local visível e de fácil acesso, com texto na íntegra, contendo ademais todos os cursos oferecidos pela instituição.
Art. 3º – As instituições privadas de educação básica terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para adaptarem-se ao aqui disposto.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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