Goiás
LEI
16.992, DE 10-5-2010
(DO-GO DE 14-5-2010)
ESTABELECIMENTO
DE ENSINO
Funcionamento
Estabelecimento de ensino deve divulgar autorização de funcionamento
A
autorização a ser divulgada é aquela concedida pelo Conselho
Estadual de Educação, com base na Lei 9.394/96 e deverá estar
afixada em local visível e de fácil acesso, com texto na íntegra.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições privadas de ensino
ficam obrigadas a divulgar a autorização para o seu funcionamento.
§ 1º A autorização a que se refere o caput
é a concedida pelo Conselho Estadual de Educação, em cumprimento
à Lei federal nº 9.394/96.
§ 2º As instituições privadas são as que oferecem
educação infantil, fundamental e/ou médio.
Art. 2º As autorizações de funcionamento
das instituições privadas de educação básica, instaladas
nos limites territoriais do Estado de Goiás, deverão estar afixadas
nos estabelecimentos em local visível e de fácil acesso, com texto
na íntegra, contendo ademais todos os cursos oferecidos pela instituição.
Art. 3º As instituições privadas de educação
básica terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação,
para adaptarem-se ao aqui disposto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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