Goiás
LEI
8.908, DE 3-5-2010
(DO-GOIÂNIA DE 5-5-2010)
FUNERÁRIA
Concessão Município de Goiânia
Autorizada a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário
O
ato em referência trata das normas para a exploração de serviço
funerário no Município de Goiânia, executado mediante concessão
a empresas funerárias.
Este serviço, considerado de utilidade pública, consiste na prestação
de serviços ligados à organização de funerais, mediante
a cobrança de tarifas.
De acordo com as regras, fica vedado a toda e qualquer funerária de outros
municípios prestarem serviços funerários na área do Município
de Goiânia, devendo as empresas funerárias que tenham interesse de
sepultar ou retirar corpos neste Município, procurar qualquer uma das empresas
concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário,
recolhendo a respectiva tarifa.
A concessionária deverá recolher quinzenalmente, junto a SEMAS, o
percentual de correspondente a 20% do faturamento bruto calculado sobre os serviços
funerários realizados em todo ou em parte, neste Município.
Fica vedado às concessionárias:
efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres,
bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de
saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal,
SVO, Cemitérios e da SEMAS, nesta situação por si ou por pessoas
interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições
públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de
contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais
procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados
em sua contratação;
cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo
órgão competente;
exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público
que passe em frente ao estabelecimento;
deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias
carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle
de sepultamentos da SEMAS; e
se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria
e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria
superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.
A infração ao disposto anteriormente acarretará multa de R$ 2.000,00,
duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação
da concessão, em caso de uma terceira infração.
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