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Goiás

Autorizada a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário

Lei 8908/2010

19/05/2010 17:23:13

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LEI 8.908, DE 3-5-2010
(DO-GOIÂNIA DE 5-5-2010)

FUNERÁRIA
Concessão – Município de Goiânia

Autorizada a concessão remunerada para a exploração do serviço funerário

O ato em referência trata das normas para a exploração de serviço funerário no Município de Goiânia, executado mediante concessão a empresas funerárias.
Este serviço, considerado de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
De acordo com as regras, fica vedado a toda e qualquer funerária de outros municípios prestarem serviços funerários na área do Município de Goiânia, devendo as empresas funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos neste Município, procurar qualquer uma das empresas concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa.
A concessionária deverá recolher quinzenalmente, junto a SEMAS, o percentual de correspondente a 20% do faturamento bruto calculado sobre os serviços funerários realizados em todo ou em parte, neste Município.
Fica vedado às concessionárias:
– efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, SVO, Cemitérios e da SEMAS, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;
– cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente;
– exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;
– deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela divisão de controle de sepultamentos da SEMAS; e
– se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.
A infração ao disposto anteriormente acarretará multa de R$ 2.000,00, duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração.

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