Paraná
LEI
16.487, DE 12-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Correspondência
Administradoras de cartões de crédito deverão incluir dados
complementares nas correspondências enviadas aos consumidores e na internet
Os
dados a serem informados de forma destacada são os seguintes: razão
social; endereço completo da sede ou filial; telefone de atendimento ao
consumidor e número do CNPJ. O descumprimento sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam as administradores de cartões
de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada,
na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet,
os seguintes dados:
I razão social;
II endereço completo da sede ou da filial;
III telefone de atendimento ao consumidor;
IV número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 11-9-90.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade